Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. HARMONIZAÇÃO MEDIANTE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DE VAGAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 56. RE Nº 641.320/RS. TEMA 423 DO STF. TEMA REPETITIVO Nº 993 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO IMEDIATA DA PRISÃO DOMICILIAR SEM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS ESCALONADAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ATUAIS SOBRE VAGAS E ESTABELECIMENTOS COMPATÍVEIS. ORDEM ISONÔMICA DE SAÍDA ANTECIPADA NÃO DEMONSTRADA. PADs PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE OU DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SANCIONATÓRIOS ANTES DA CONCLUSÃO REGULAR. PROGRESSÃO PER SALTUM NÃO CONFIGURADA. TRABALHO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. NOVA AVALIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO SEMIABERTO PRESERVADA. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA MONITORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a progressão do sentenciado ao regime semiaberto e, diante da alegada insuficiência de vagas, concedeu a saída antecipada mediante prisão domiciliar com monitoração eletrônica. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Verificar se a prisão domiciliar com monitoração eletrônica poderia ser concedida imediatamente, sem a prévia verificação das providências estabelecidas no Tema 423 do STF e no Tema 993 do STJ. 2.2. Avaliar se foram demonstradas a efetiva inexistência de vaga e a posição do agravado na ordem isonômica de saída antecipada. 2.3. Verificar se os procedimentos disciplinares pendentes poderiam ser valorados como faltas graves ou como prova definitiva de comportamento desfavorável. 2.4. Examinar se a harmonização caracteriza progressão per saltum. 2.5. Saber se o trabalho externo constitui requisito necessário à saída antecipada. 2.6. Definir se a ausência de exame criminológico impede a medida. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A falta de estabelecimento adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, mas a prisão domiciliar não deve ser concedida como primeira providência, sem a prévia observância das alternativas estabelecidas no RE nº 641.320/RS. 3.2. A decisão recorrida não foi instruída com informações atuais sobre a existência de vaga em estabelecimento materialmente compatível com o semiaberto, nem demonstrou a posição do agravado na ordem isonômica de saída antecipada. 3.3. O tempo restante para a progressão ao aberto, a natureza dos delitos e o comportamento executório constituem critérios comparativos, não novos requisitos para a progressão. Sua aplicação exige exame conjunto e informações relativas aos demais sentenciados em situação equivalente. 3.4. Procedimentos administrativos pendentes não equivalem ao reconhecimento de falta grave e não podem produzir regressão, alteração da data-base, perda de remição ou presunção definitiva de demérito antes da conclusão regular e da apreciação judicial. 3.5. A monitoração eletrônica não converte automaticamente o regime semiaberto em aberto e, portanto, não configura progressão per saltum. 3.6. O trabalho externo não constitui condição legal necessária à saída antecipada. O exame criminológico pode ser determinado somente diante de peculiaridades concretas e mediante decisão motivada. 3.7. A insuficiência da instrução recomenda a cassação da decisão e a realização de nova avaliação pelo juízo da Execução, preservada a progressão ao semiaberto e vedado o recolhimento em condições próprias do regime fechado. 4. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão recorrida e determinar nova avaliação da forma de cumprimento do regime semiaberto, mantida provisoriamente a monitoração eletrônica até o novo pronunciamento. 5. TESE JURÍDICA: 5.1. A prisão domiciliar por insuficiência de vagas não deve ser concedida como primeira providência, sem a prévia observância das alternativas estabelecidas no RE nº 641.320/RS e no Tema 993 do STJ. 5.2. A definição da saída antecipada pressupõe informações atuais sobre as vagas disponíveis e aplicação isonômica dos critérios de preferência, sem sua conversão em novos requisitos para a progressão. 5.3. Procedimento disciplinar pendente não equivale ao reconhecimento de falta grave e não pode produzir efeitos sancionatórios antes de sua regular conclusão e apreciação judicial. 5.5. Cassada a decisão que concedeu a harmonização, deve ser preservada a progressão ao regime semiaberto, vedado o recolhimento do sentenciado em condições próprias de regime mais gravoso.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.