Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROPRIEDADE DE IMÓVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravante, autor de ação declaratória de propriedade, busca compelir o Município de Goiânia a permitir a transferência e regularização de imóveis, cujas inscrições municipais foram canceladas pelo ente público, que alega ser proprietário com base em escritura de permuta não registrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. (ii) Averiguar a aplicabilidade das restrições para a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cognição sumária em agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida. 4. A concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública é excepcional e vedada quando satisfativa ou com efeitos irreversíveis, conforme o art. 1º, § 3º, da L. nº 8.437/92 e o art. 300, § 3º, do CPC. 5. A pretensão do agravante possui caráter satisfativo, pois implicaria o reconhecimento antecipado do direito de propriedade. 6. Não há probabilidade do direito em cognição sumária, dada a complexa controvérsia sobre a titularidade dos imóveis, que envolve escritura de permuta não registrada e inquérito civil público. 7. O ato administrativo de cancelamento das inscrições municipais goza de presunção de legitimidade e veracidade, a ser afastada apenas após dilação probatória. 8. O pagamento de tributos pelo agravante não configura reconhecimento definitivo de propriedade pelo Poder Público. 9. O risco de dano alegado, consistente em prejuízos patrimoniais, não se mostra irreparável, podendo ser objeto de reparação futura. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. "1. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública é medida excepcional e vedada quando satisfativa ou com efeitos irreversíveis. 2. A probabilidade do direito não se configura em sede de cognição sumária quando há incerteza jurídica significativa sobre a titularidade de bens e o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade."
Recurso desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.