Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APLICABILIDADE DO TEMA 1198 DO STJ. VÍCIO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que, em sede de apelação cível, desconstituiu sentença que havia indeferido a petição inicial de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Francisca Luzineide da Silva. O embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à análise da aplicabilidade do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a possibilidade de o magistrado, diante de indícios de litigância predatória, exigir a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Sustenta, ainda, que o acórdão padece de obscuridade, contradição, erro material e ausência de fundamentação sobre pontos específicos, notadamente quanto à interpretação do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Postula o saneamento dos vícios apontados, com a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1198 do STJ, que permite ao magistrado, diante de indícios de litigância predatória, exigir a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3.1 O acórdão embargado apreciou de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões relevantes, destacando a ausência de elementos concretos que caracterizassem litigância predatória ou fraude processual que justificassem a aplicação do Tema 1198 do STJ. 3.2 A alegação de omissão quanto ao Tema 1198 configura inovação recursal, pois não foi suscitada pela parte embargante em sede de contrarrazões, hipótese vedada em embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. 3.3 A oposição dos embargos sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material caracteriza mero inconformismo com o mérito da decisão, sendo manifestamente incabível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal não é admissível em embargos de declaração, ainda que envolva matéria de ordem pública. 2. A oposição de embargos de declaração sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material configura intuito de rediscutir o mérito, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1947526/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021, DJe 11.02.2021; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0202376-90.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2025. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas,
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.