Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO. MÉRITO. EXAÇÃO DO ICMS-DIFAL NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. TEMA 1.266 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA APÓS ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESSALVA PARA AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 29.11.2023. CASO CONCRETO. IMPETRAÇÃO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO CONTRA O PARECER. 1. Nos termos do art. 496, § 1.º, do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.266 em sede de repercussão geral, firmou a tese de que a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS -DIFAL, pressupõe a observância da anterioridade nonagesimal, validando a exigência do tributo, como regra geral, a partir de 04 de abril de 2022, data em que completados 90 dias da vigência da LC n.º 190/2022. 3. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu cláusula de modulação de efeitos (item III da tese vinculante), vedando a cobrança do DIFAL referente a todo o exercício de 2022, exclusivamente para os contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a exação até a data do julgamento da ADI 7066 (29.11.2023) e que não recolheram o tributo naquele ano. 4. Na hipótese dos autos, o mandamus foi impetrado em 23.01.2022, muito antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Assim, o impetrante, enquanto contribuinte, possui o direito líquido e certo de não se submeter à cobrança do DIFAL no exercício de 2022, não pela aplicação da anterioridade anual, mas por força da proteção à segurança jurídica e à boa-fé garantida pela modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266. 6. Remessa necessária não conhecida. 7. Recurso improvido, contra o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa e, contra o parecer, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.