Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO. OFENSA À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO ASSINADA EM TEMPO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto processo sem resolução de mérito após indeferimento da petição inicial por ausência de procuração atualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em saber acerca da validade ou não de procuração assinada por pessoa analfabeta em tempo superior a 6 (seis) meses até a propositura da ação é motivo de indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor, pois a determinação de juntada de procuração atualizada mostra-se razoável. - A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial é confirmada através do poder geral de cautela, visando coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O pedido, aparentemente sui generis, de atualização do instrumento procuratório, é medida que, mesmo não expressa no art. 595 do Código Civil, pode ser exigida pelo Magistrado de base quando há dúvidas sobre a contratação. Incidência do Poder Geral de Cautela e do Princípio da Boa-Fé processual. (art. 5º CPC). Precedentes desta Corte. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Percilia Costa Bastos, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, que indeferiu a inicial, extinguindo sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizadas por si, contra o Banco Apelado. O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 1563871421, descontado em seu benefício previdenciário indevidamente, sob responsabilidade do Banco Apelado, uma vez que alega não ter firmado a contratação do suposto empréstimo. O Juízo de base através de Despacho de ID nº 41082889, determinou a intimação da autora para emendar a inicial, juntando procuração e o comprovante de endereço datados de até seis meses, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O apelante juntou petição em resposta ao Despacho retro em ID nº 41082892, justificou a prescindibilidade de juntada de novo instrumento e inexigibilidade de juntada de comprovante de endereço atualizado, sustentando a desproporcionalidade da atualização de tais elementos quando sequer sofreram alteração. Não obstante, foi proferida sentença de base (ID nº 41082896) extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de irregularidade na procuração outorgada pela parte autora, posto que não atualizada, Irresignada, a parte Apelante manejou recurso em ID nº 41082904, reafirmando o alegado na resposta ao Despacho, sustentando que a procuração não tem nenhuma irregularidade de representação processual, tendo em vista que o instrumento consta com a indicação do lugar, a qualificação do outorgante, data e objeto da outorga bem como a designação e a extensão dos poderes conferidos. Ao final, pugnou pela reforma de decisão recorrida com o intuito de determinar a regular tramitação do feito bem como o reconhecimento da legalidade da procuração colecionada nos autos. Contrarrazões apresentadas sob o ID nº 41082909. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência da parte apelante é contra o indeferimento, pelo Juízo de Base, de petição inicial por ausência de juntada de documento de procuração atualizado. Pois bem. A petição inicial é o ato processual que formaliza o pedido de prestação jurisdicional do autor, cujos requisitos estão previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, este último prevendo que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Nesse ínterim, verificado o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320, o Código prevê como consequência a necessidade de o juiz determinar que o autor emende ou complemente a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, caput e parágrafo único e 485, I, do CPC/2015). Logo, sendo o instrumento de procuração um dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a sua ausência autoriza a determinação de emenda da inicial e o não cumprimento da diligência enseja o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 321 e 76, § 1º, I, do CPC/2015). Contudo, a ausência de procuração, no entanto, não pode ser confundida com a hipótese em que efetivamente foi juntada, porém, assinada em data anterior à do ajuizamento da ação, sendo este o caso dos autos. Explica-se. A exigência de procuração atualizada, em que pese a ausência de previsão legal, justifica-se como forma de proteger os interesses do próprio demandante, a fim de evitar fraudes processuais. Na situação em comento, a parte Autora/Apelante trouxe aos autos Procuração (ID nº 41082538) datada de 10/08/2023, enquanto que, a ação em epígrafe fora ajuizada em 12/03/2024, incidindo na exigência prevista na Decisão de ID nº 41082889, cujo descumprimento, apesar da justificativa apresentada (ID nº 41082891), ensejou o indeferimento da inicial. O Juízo a quo, ao determinar a regularização processual mediante a apresentação de procuração atualizada, atentou-se ao poder geral de cautela, buscando a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da demanda que está sendo proposta. Se é certo que não há previsão legal determinando a apresentação de procuração atualizada, também é certo que não há impedimento para sua determinação. Assim, é legítimo ao Juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do lapso temporal decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o
- Apelação cível conhecida e desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.