Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 786, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 188, DO STF. PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito. A seguradora sustenta que a responsabilidade da condutora está demonstrada por boletim de ocorrência, prova oral e, especialmente, por acordo celebrado perante o Juizado Especial de Trânsito, posteriormente homologado por sentença, no qual foram disciplinadas as obrigações relativas à reparação dos danos decorrentes do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a autocomposição judicial homologada, não desconstituída pelos meios próprios, constitui elemento probatório suficiente para demonstrar a responsabilidade da condutora pelo acidente e, em consequência, legitimar o ressarcimento da seguradora sub-rogada pelos valores efetivamente pagos. Examina-se, ainda, a responsabilidade solidária da proprietária do veículo conduzido pela causadora do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR O boletim de ocorrência fundado em declarações dos envolvidos possui valor probatório limitado e, isoladamente, não basta para definir a responsabilidade pelo acidente. No caso, contudo, o acervo probatório contém elemento autônomo e juridicamente qualificado consistente em autocomposição judicial celebrada entre os envolvidos. A condutora assumiu obrigação relativa à reparação dos danos em acordo celebrado perante o Juizado Especial de Trânsito, com disciplina específica sobre franquia, perda total e preservação dos direitos da seguradora decorrentes da sub-rogação. A transação foi homologada judicialmente e transitou em julgado, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Ausente prova de dolo, coação ou erro essencial, não há fundamento para afastar sua eficácia, conforme art. 849, do Código Civil. A posterior alegação de existência de testemunha com versão distinta não desconstitui a autocomposição homologada, sobretudo quando a referida prova testemunhal sequer foi produzida. A seguradora sub-roga-se, até o limite do que efetivamente pagou, nos direitos e ações do segurado contra o causador do dano, nos termos do art. 786, do Código Civil vigente à época dos fatos e da Súmula 188, do Supremo Tribunal Federal. Os comprovantes de pagamento demonstram desembolso securitário total de R$ 64.038,00. Deduzido o valor de R$ 31.000,00 obtido com a alienação do salvado, o prejuízo líquido corresponde a R$ 33.038,00, quantia objeto da pretensão regressiva. Comprovada a responsabilidade da condutora, a proprietária do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização por terceiro, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo e os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando solidariamente a condutora e a proprietária do veículo ao pagamento de R$ 33.038,00 à seguradora, com correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora desde o evento danoso. Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação das apeladas ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A autocomposição judicial homologada, na qual o envolvido assume obrigação relativa à reparação dos danos decorrentes de acidente de trânsito, constitui elemento probatório qualificado para demonstração da responsabilidade, enquanto não desconstituída pelos meios jurídicos adequados. A seguradora sub-rogada tem direito de regresso contra o causador do dano pelo montante efetivamente desembolsado, deduzidos os valores recuperados com o salvado. Comprovada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiros em razão de sua utilização. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786 e 849; CPC, art. 98, § 3.º, 515, II, e 966, § 4.º; Lei n.º 15.040/2024, art. 94. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, REsp n.º 577.902/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 13.6.2006, DJ 28.8.2006.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.