Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução, ao excluir da cobrança valores relativos à restituição não prevista no título judicial, fixando honorários advocatícios em favor da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a declaração de inexistência de débito implica automaticamente a restituição dos valores pagos; e (ii) se é possível incluir, em cumprimento de sentença, verba não prevista no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação da condenação ou a rediscussão de matéria não decidida. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a inclusão de obrigação não prevista na decisão transitada em julgado. 5. A pretensão de restituição de valores possui natureza condenatória e exige pedido expresso na fase de conhecimento, não se confundindo com o pedido declaratório de inexistência de débito. 6. A ausência de comando condenatório no título judicial impede a execução de valores a título de restituição. 7. A inclusão de verba não prevista na sentença configura excesso de execução. 8. A fixação de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando há proveito econômico em favor do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de inexistência de débito não implica, por si só, a restituição de valores, que depende de pedido expresso e de condenação específica. 2. É vedada, no cumprimento de sentença, a inclusão de obrigação não prevista no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 3. A inclusão de verba não contemplada no título configura excesso de execução”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502; 509, § 4º; 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5503811-64.2025.8.09.0051, Rel. Des. GILMAR LUIZ COELHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5210113-46.2026.8.09.0085 Comarca de Itapuranga Agravante: Moto Laser Ltda. - ME Agravada: Eurostar do Brasil S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Moto Laser Ltda. - ME contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapuranga, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de Eurostar do Brasil S.A. A decisão acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos (mov. 248): (…) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada na movimentação n. 248 para reconhecer o excesso de execução nos termos da fundamentação supra e, por consequência, HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela parte executada, reconhecido como devido o importe de R$ 71.242,07 (setenta e um mil, duzentos e quarenta e dois reais e sete centavos), atualizado até de 4 de outubro de 2025. Uma vez acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, resultando em proveito econômico ao executado, cabível a fixação de honorários advocatícios em seu favor, nos termos da súmula 519 do STJ (aplicada em analogia) e do artigo 85, § 1 do CPC, conforme sedimentado no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS. (…) Assim, considerando o êxito na impugnação, CONDENO a parte impugnada/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido que, no presente caso, corresponde ao valor do excesso reconhecido. Nas razões recursais, o exequente, de início, defende o cabimento e a tempestividade do recurso para, em seguida, fazer breve síntese dos fatos processuais. Quanto ao mérito, argumenta que a decisão impugnada “não atende o alcance da sentença após ser declarado inexistente, o negócio jurídico entabulado entre as partes”. Sustenta a diferença entre rescisão contratual e declaração de inexistência débito, destacando que “a sentença manifesta pela inexistência do negócio jurídico, reconhece que o ato nunca chegou a se formar, não produzindo qualquer efeito jurídico desde a sua origem. Como consequência, as partes retornam ao estado anterior (status quo ante), havendo a restituição de bens e valores, com efeito ex tunc”. Aduz que “independente da decisão ter se dado pela rescisão ou de inexistência, tem-se a obrigação e cumprimento no pagamento expresso na Nota fiscal 17876, acostada na peça inaugural, com valor de R$196.475,16 (cento e noventa e seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos) ao tempo da sua emissão, em 01.10.2019, que deve ser devolvido em uma única parcela, em valor integral com as devidas correções”. Defende não haver má-fé ou excesso de execução, pois a cobrança decorre do tempo de litígio e da correta interpretação dos efeitos da sentença. Entende que os honorários fixados no cumprimento de sentença superam o benefício econômico obtido pelo vencedor, circunstância que viola o princípio da proporcionalidade. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer seu direito à restituição dos valores pagos, expressos na nota fiscal n. 17876, afastando-se o excesso de execução e a condenação em honorários advocatícios na impugnação. Subsidiariamente, pede a fixação dos honorários por equidade em R$ 1.000,00. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas (mov. 11), ocasião em que a agravada rechaça as teses apresentadas pelo recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se deve ser mantida a decisão que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A agravante defende que a declaração de inexistência do negócio jurídico implica, automaticamente, a restituição dos valores pagos. A agravada, por sua vez, defende que a execução deve se limitar aos termos do título judicial, que não previu tal devolução. Feitas tais considerações iniciais, passa-se à análise da questão de fundo posta em julgamento. A demanda originária versa sobre ação de responsabilidade por vício do produto, na qual a autora alegou a existência de defeito oculto no equipamento adquirido (câmaras de ar). O pedido foi julgado procedente para declarar a inexistência do débito entre as partes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Embora a ação tenha sido intitulada como “ação de responsabilidade por vício do produto c/c restituição de quantia paga c/c danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência”, não houve pedido de devolução dos valores pagos. Com efeito, da leitura integral da petição inicial – tanto de sua fundamentação quanto dos pedidos finais – não se extrai a informação de pretensão voltada à restituição de quantia, mas apenas o pedido de declaração de inexistência do débito, ao fundamento de que a autora havia adimplido parcialmente a nota fiscal posteriormente reconhecida como inexigível. Por essa razão, tanto a sentença quanto o acórdão se limitaram a declarar a inexistência do débito, sem qualquer pronunciamento acerca da restituição de valores. No cumprimento de sentença, contudo, a exequente incluiu, além da indenização por danos morais e honorários advocatícios, a pretensão de restituição integral do valor indicado na nota fiscal, sob o argumento de que tal consequência deco
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.