Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP). MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente de sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar à autoridade coatora a análise de processos administrativos referentes ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e, em caso de reconhecimento do direito, a regularização dos registros no sistema corporativo SISRGP. 2. O juízo de origem concedeu a segurança para determinar a conclusão da análise dos requerimentos administrativos dos impetrantes no prazo de 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada em cada processo individualizado, ressalvada a hipótese de diligências justificadas, caso em que a decisão deverá ser proferida no prazo de 10 (dez) dias úteis após sua conclusão. Determinou, ainda, que, em caso de deferimento, fosse promovida a imediata regularização no sistema SISRGP 4.0, com expedição da respectiva Carteira de Pescador Profissional e registro da data inicial correspondente ao protocolo administrativo. 3. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal para reexame necessário, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença concessiva da segurança deve ser mantida em sede de remessa necessária, diante do reconhecimento da mora administrativa na apreciação dos requerimentos de Registro Geral da Atividade Pesqueira e da ausência de recurso voluntário das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença analisou o conjunto probatório constante dos autos e aplicou adequadamente a legislação pertinente à matéria, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 6. Admite-se a utilização da fundamentação per relationem como técnica de motivação judicial, em observância aos princípios da economia processual e da racionalidade da prestação jurisdicional, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para solucionar integralmente a lide. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da fundamentação per relationem quando a decisão de origem examina adequadamente os fatos e aplica corretamente o direito ao caso concreto. 8. A ausência de recurso voluntário das partes constitui elemento que reforça o acerto da solução adotada pelo juízo de origem, não se verificando qualquer fundamento apto a justificar a reforma da sentença em sede de remessa necessária. 9. Mantém-se integralmente a sentença, adotando-se como razões de decidir os fundamentos nela expostos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária desprovida. Sentença concessiva da segurança mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. É admissível a fundamentação per relationem quando os fundamentos adotados forem suficientes para a solução integral da controvérsia. 2. Deve ser mantida a sentença que reconhece a mora administrativa na análise de requerimentos de Registro Geral da Atividade Pesqueira quando adequadamente fundamentada e amparada no conjunto probatório dos autos. 3. A ausência de recurso voluntário das partes reforça a manutenção da sentença em sede de remessa necessária quando inexistirem elementos que justifiquem sua reforma.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14; Instrução Normativa MPA nº 6/2012, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REO nº 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023. A C Ó R D Ã O Decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado
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5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.