Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AÇÃO ORDINÁRIA COM PLEITO RECONVENCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AMBOS OS CASOS. APELAÇÃO PRINCIPAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. EXCESSO NÃO VERIFICADO. RECURSO ADESIVO. DIREITO DE AÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. ABUSO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA movida por CONSTRUTORA DUBE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - ME em face de WALTER LAGE NETO, na qual a parte autora nada que, na qualidade de construtora e incorporadora do empreendimento "Condomínio Jardins de Murano", tem sido vítima de uma campanha difamatória orquestrada pelo réu, adquirente de uma das unidades imobiliárias. Sustenta que o demandado, de forma sistemática e maliciosa, tem se valido de plataformas digitais, como o sistema de avaliações do Google, e de grupos de mensagens instantâneas (WhatsApp) para publicar comentários inverídicos e ofensivos, com o fito de macular a reputação e a honra objetiva da empresa. Em sede de Reconvenção, o réu/reconvinte postula a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob o fundamento de que o ajuizamento da presente demanda configura abuso do direito de ação, com nítido caráter intimidatório e de retaliação (SLAPP - Strategic Lawsuit Against Public Participation), visando a silenciar suas legítimas reclamações. Foi proferida Sentença julgando improcedentes os pedidos autorais e reconvencionais, contra a qual CONSTRUTORA DUBE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA-ME e WALTER LAGE NETO interpuseram Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar se as partes agiram em abuso de direito, ocasionando dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de pensamento e expressão é direito fundamental consagrado no art. 5º, IV e IX, da CF. 4. Por outro lado, a Constituição Federal também arrola como Direito Fundamental a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, o direito de resposta e a responsabilização, inclusive moral, nos casos de violação. 5. No entanto, em regra, não existe direito absoluto, de modo que a liberdade de imprensa e demais direitos fundamentais podem, em certas circunstâncias, serem objeto de limitação, sob pena de, existindo liberdade plena, tais direitos se autoanulem. 6. Passadas essas premissas, acerca do mérito em si, é necessário apreciar as provas constantes nos autos para se verificar a existência de abuso de direito de manifestação pelo réu ou abuso de direito de ação pela autora. 7. Destarte, cumpre pontuar ser o juiz o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 8. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 9. É incontroverso que o réu realizou, em ambiente virtual, opiniões ácidas em face da construtora. Porém, não se verifica qualquer abuso pelo réu. Não se observa que este tenha imputada falsas condutas à recorrente ou, ainda, que tenha empreendido campanha difamatória contra ela. O mero registro de opiniões e avaliações negativas em sítio eletrônico não configura abuso do direito de manifestação, notadamente quando existem, em face da construtora, outras opiniões negativas de outros consumidores. 10. Veja que à sua Contestação o réu, inclusive, juntou cópia de e-mails dirigidos à autora em que se reclama de problemas estruturais em sua unidade imobiliária. 11. O fato de o réu abordar clientes da promovente que iam visitar o empreendimento, tecendo opiniões desfavoráveis à construtora também se engloba no direito de manifestação. Ademais, é vantajoso ao cliente se munir de opiniões de moradores do empreendimento para decidir se realiza a aquisição ou não. Se é lícito que moradores abordassem pretensos compradores para lhes falar acerca das vantagens e benesses do empreendimento, o inverso também deve ser válido, sob pena de censura. 12. Quanto ao recurso adesivo, o direito de ação, tal qual o direito de manifestação, é direito fundamental cristalizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Mas, como qualquer outro direito, o acesso à Justiça também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e deve ser exercido com responsabilidade. 13. Conforme reconhecido pelo STJ, o abuso do direito de ação se verifica, por exemplo, com o ajuizamento de sucessivas ações (o chamado assédio processual), ou, ainda, quando ocorre a insistência da parte em apresentar medidas descabidas. 14. Porém, por se tratar de medida excepcional, o reconhecimento de abuso do direito de ação é exceção, devendo ser analisado com prudência pelo julgador e declarado apenas quando o desvirtuamento do exercício desse direito for amplamente demonstrado. 15. A excepcionalidade não se verifica no caso. A parte autora, entendendo ter seu direto violado por ato ilícito da outra parte, ingressou em juízo buscando a reparação dos danos. O mero insucesso da ação não leva à conclusão da ocorrência de abuso do direito. IV. DISPOSITIVO. 16. Recurso conhecidos e desprovidos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, IV e IX, da CF; Art. 371 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009; STF, RE 1.075.412, rel. min. Marco Aurélio, red. do ac. min, Edson Fachin, j. 29.11.2023, P, DJE de 08.03.2024, Tema 995, com mérito julgado; STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; STJ, REsp n. 1.770.890/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO:
Recurso conhecidos e desprovidos.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.