Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. COBRANÇA DE ICMS E TARIFAS SOBRE ENERGIA COMPENSADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA PELA REGULAMENTAÇÃO DA ANEEL. COBRANÇA RETROATIVA INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária com obrigação de fazer ajuizada por consumidor de energia elétrica, para declarar a ilegalidade da cobrança de ICMS e tarifas incidentes sobre energia elétrica compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), bem como condenar a concessionária à restituição dos valores pagos indevidamente. A apelante sustenta incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e legalidade das cobranças realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para responder pela cobrança de ICMS e tarifas incidentes sobre energia compensada no âmbito do SCEE; (ii) estabelecer se a cobrança das tarifas e encargos sobre a energia compensada observa a regulamentação aplicável ao setor elétrico; e (iii) determinar se a ausência de notificação prévia e a cobrança retroativa violam as normas da ANEEL e autorizam a restituição dos valores pagos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para responder pela cobrança impugnada, pois realiza diretamente a emissão das faturas e a arrecadação dos valores questionados pelo consumidor. A energia elétrica constitui mercadoria para fins tributários, nos termos do art. 155, II e § 3º, da Constituição Federal, sendo possível a incidência de ICMS sobre operações relativas à sua circulação. O Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) prevê a utilização da rede de distribuição pela unidade consumidora participante, o que autoriza a cobrança de componentes tarifárias relacionadas ao uso da infraestrutura elétrica. O Tema Repetitivo 986 do STJ estabelece que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando cobradas diretamente do consumidor final na fatura de energia elétrica. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 e a Lei nº 14.300/2022 autorizam a incidência de tarifas sobre a energia compensada no âmbito do SCEE, desde que observados os requisitos regulatórios para a exigibilidade da cobrança. A concessionária descumpre a regulamentação setorial ao realizar cobrança sem prévia notificação ao consumidor com antecedência mínima de dois ciclos de faturamento, em afronta ao art. 655-I, § 4º, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A inclusão de cobrança retroativa parcelada sem observância das exigências normativas caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevida a exigência dos valores cobrados. A cobrança realizada em desconformidade com a regulamentação aplicável viola os princípios da legalidade e da transparência, legitimando a manutenção da sentença que reconheceu a irregularidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para responder por cobranças indevidas realizadas nas faturas emitidas ao consumidor. 2. A incidência de tarifas relacionadas ao uso da rede elétrica no âmbito do SCEE depende da observância das exigências previstas na regulamentação da ANEEL. 3. A ausência de notificação prévia ao consumidor e a realização de cobrança retroativa em desacordo com a regulamentação setorial tornam indevida a cobrança efetuada pela concessionária. 4. A inobservância das normas regulatórias caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e § 3º; CPC, arts. 487, I, 1.012, caput, 1.013 e 934; LC nº 87/1996, arts. 2º, I, 12, I, e 13, § 1º, II, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.300/2022, arts. 17 e 27; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 655-I, § 4º, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 986; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 656932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 08.09.2021.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.