Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelos agravantes contra acórdão que conheceu em parte e desproveu o agravo de instrumento, mantendo a decisão de origem que indeferiu o pedido de revogação das medidas executivas atípicas (retenção de passaportes e bloqueio de cartões de crédito) e reconheceu a preclusão quanto à penhora de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação das medidas atípicas, à análise do patrimônio e à aplicação da preclusão; (ii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito sob o pretexto de sanar vício processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão e a contradição que autorizam o manejo dos embargos declaratórios devem ser internas ao julgado, não se configurando quando a matéria é devidamente analisada e fundamentada em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Inexiste contradição entre a recusa de exame das arguições das contrarrazões, por veicularem impugnação de decisão liminar por via inadequada, e a aplicação do artigo 493 do CPC, que impõe o conhecimento oficioso de fato superveniente. 5. O recurso demonstra mero inconformismo e a clara intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição no julgado quando a matéria jurídica é devidamente enfrentada de forma coerente com os fatos dos autos. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 1.022 e 1.025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de julho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258157-04.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : ARÉDIO REZENDE DE SOUZA E OUTRA EMBARGADO : ADIMAR LEITE DE ALMEIDA RELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO - Juíza Substituta em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.