Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DA POSSE E NÃO DA TITULARIDADE DOMINIAL. COMPROVAÇÃO DA POSSE DIRETA, CONTÍNUA E OSTENSIVA DA AUTORA. EXERCÍCIO DE ATOS POSSESSÓRIOS POR LONGO PERÍODO. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TESE DE MERA DETENÇÃO AFASTADA. TRANSMUTAÇÃO DA POSSE PRECÁRIA EM POSSE AUTÔNOMA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DA POSSE EM ESBULHO. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ESBULHO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE A JUSTIFIQUE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE DANOS MORAIS FORMULADO APENAS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação possessória para manter a autora na posse de imóvel urbano, confirmando tutela anteriormente concedida, e julgou improcedente pedido contraposto de reintegração de posse e cobrança de aluguéis formulado pela requerida. 2. A apelante sustenta a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que esta seria mera detentora do imóvel, por nele ter ingressado em razão de relacionamento mantido com o filho da recorrente, bem como defende a ocorrência de esbulho possessório e o direito à retomada do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para a propositura da ação possessória; (ii) verificar se a autora exercia posse juridicamente protegida ou mera detenção sobre o imóvel; (iii) examinar a existência de esbulho apto a amparar o pedido contraposto de reintegração de posse e os pedidos acessórios de aluguéis e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade ativa para o ajuizamento das ações possessórias decorre do exercício fático da posse (jus possessionis), sendo irrelevante a titularidade dominial do imóvel para fins de tutela possessória. 5. A prova oral produzida em audiência, corroborada por documentos, fotografias, recibos e orçamentos, demonstrou que a autora exerce posse direta, pública, contínua e ostensiva sobre o imóvel há vários anos, utilizando-o simultaneamente como residência e local de atividade econômica. 6. Os depoimentos testemunhais confirmaram a realização de obras e benfeitorias promovidas pela autora, bem como o exercício de poderes inerentes à posse, circunstâncias incompatíveis com a mera detenção alegada pela recorrente. 7. Ainda que o ingresso inicial da autora no imóvel tenha ocorrido em contexto de relação familiar, a situação evoluiu para posse autônoma e própria, caracterizando verdadeira transmutação da posse, diante do exercício prolongado e independente de atos possessórios. 8. A simples notificação extrajudicial para desocupação não possui o efeito automático de converter a posse exercida pela autora em esbulho, nem autoriza a retomada unilateral do bem pelo proprietário ou possuidor indireto. 9. Não comprovado o esbulho alegado pela requerida, impõe-se a improcedência do pedido contraposto de reintegração de posse. 10. Inexistindo prova de relação locatícia, comodato oneroso ou qualquer vínculo obrigacional apto a justificar contraprestação pecuniária, mostra-se incabível a cobrança de aluguéis ou a invocação de enriquecimento sem causa. 11. O pedido de indenização por danos morais formulado apenas em sede recursal não pode ser apreciado, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 12. Demonstrada a permanência da autora na posse do imóvel durante todo o período litigioso, correta a concessão da tutela possessória de manutenção de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 14. A legitimidade ativa para a propositura de ação possessória decorre do efetivo exercício da posse, independentemente da titularidade dominial do imóvel. 15. A posse inicialmente exercida em contexto de tolerância ou relação familiar pode transmudar-se em posse autônoma e protegível quando evidenciado o exercício prolongado, público e independente dos poderes inerentes à posse. 16. A mera notificação extrajudicial para desocupação não converte automaticamente a posse exercida pelo ocupante em esbulho possessório. 17. A cobrança de aluguéis exige demonstração de relação jurídica apta a justificar a contraprestação ou de ocupação indevida do imóvel, não sendo suficiente a mera divergência possessória entre as partes. 18. É inadmissível a apreciação, em grau recursal, de pedido de indenização por danos morais não deduzido nem apreciado na origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV; Código Civil, arts. 1.196, 1.198, 1.208 e 1.210; Código de Processo Civil, arts. 560, 561, 1.009 e 1.013. Jurisprudência relevante citada TJPE, Apelação Cível nº 0000112-34.2020.8.17.2001, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, Segunda Câmara Cível, j. 17/09/2024. TJDFT, Processo nº 0709287-64.2020.8.07.0004, Rel. Des. Cruz Macedo, Sétima Turma Cível, publicação em 08/03/2022. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, emDAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.