Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA BENEFÍCIO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Gomes Costa, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó - MA, na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por Maria de Jesus Gomes Costa contra Banco Bradesco S.A. Inicial (ID 49359631) – A Autora alega descontos indevidos em Conta Benefício por “Pacote de Serviço”, afirma ser analfabeta e inexistir contratação válida, requerendo nulidade do Contrato, restituição em dobro e Danos Morais. Contestação (ID 49359793) – O Banco sustenta contratação regular por autoatendimento com biometria, afasta ilícito e Danos Morais, e requer improcedência ou, subsidiariamente, restituição simples. Sentença (ID 49359806) – Julgou parcialmente procedente: declarou nulo o Contrato (art. 595 do CC), determinou restituição simples (observada a Prescrição), afastou Danos Morais e fixou sucumbência recíproca. Razões do ApelanteQAutora (ID 49359809) – Pleiteia restituição em dobro, reconhecimento de Danos Morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais), juros desde o evento danoso e afastamento da sucumbência recíproca. Contrarrazões (ID 49359811) – Defende a validade da contratação, inexistência de dano moral e impossibilidade de devolução em dobro, requerendo manutenção da Sentença. Parecer do Procurador de Justiça (ID 51141936) – Opina pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso. É O
Sentença (ID 49359806) – Julgou parcialmente procedente: declarou nulo o Contrato (art
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.