Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECRUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES EM TESE PRATICADOS EM ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO AO ESTADO DO AMAPÁ NÃO CONCRETIZADA. PENDÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS IMPOSTAS AO ENTE FEDEREATIVO. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Extrai-se dos autos que o ora agravante foi denunciado, no âmbito da Justiça Federal, juntamente com corréus, pela prática dos crimes descritos no art. 299 do Código Penal – CP (falsidade ideológica); art. 20 da Lei n. 4.947/66 (invadir, com intenção de ocupar, terras públicas); art. 40 da Lei n. 9.605/98 (causar dano direto e indireto às Unidades de Conservação e áreas de que trata o art. 27 do Decreto n. 99.274/1990); art. 50-A da Lei n. 9.605/98 (desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente); e art. 2º da Lei n. 12850/2013 (promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa), na forma do art. 69 do CP (concurso material). 2. A decisão monocrática, ora agravada, negou provimento ao recurso ordinário constitucional por não identificar qualquer constrangimento ilegal quanto aos critérios utilizados pelo Tribunal a quo para o reconhecimento do interesse da União e consequente fixação da competência da Justiça Federal. 3. O agravante alega, novamente, que os possíveis crimes apontados na ação penal movida contra o paciente tem a peculiaridade de ter ocorrido no entorno de área de amortecimento de Floresta Estadual do Amapá (FLOTA/AP), por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), que não tem interesse específico da UNIÃO, já que foi delegado ao Estado do Amapá a competência material e formal para gestão da FLOTA/AP. 4. Os fundamentos jurídicos apresentados pelo Tribunal a quo para a fixação da competência da Justiça Federal harmonizam-se com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, malgrado a preservação do meio ambiente seja matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal – CF, firma-se a competência da Justiça Federal quando constatado evidente interesse da União Federal, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Segundo o acórdão impugnado, embora exista legislação voltada à transferência de terras da União para o domínio do Estado do Amapá, referida transferência não se concretizou em razão de o ente federativo destinatário da doação não ter cumprido condições legalmente impostas, daí a configuração do interesse específico da União no caso concreto. 5. Conforme precedente da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, a descentralização da atividade de fiscalização não afasta a competência da Justiça Federal quando não houver transferência de domínio da União para o ente federativo (CC n. 177.961/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 2/6/2021). 6. Registre-se, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em análise ao AgInt na SS n. 3.162/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2021, DJe de 1º/7/2021, já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que o processo de repasse de terras da União para o Estado do Amapá foi iniciado pela Lei Federal n. 10.304/2001 e não foi concluído até o momento do aludido julgamento, de modo que as transferências não foram ultimadas. 7. Ademais, para divergir do fundamento apresentado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que, até o presente momento, não foi aperfeiçoada a transferência da área de que trata o presente mandamus do domínio da União para o Estado do Amapá, seria necessário o revolvimento fático probatório, incabível na via estreita do writ. 8. Por derradeiro, o presente agravo regimental apenas reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando da interposição do recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não foram constatados argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada. 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.