Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. TAXA DE JUROS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Mônica Viana Rocha contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, afastando alegações de abusividade de juros, capitalização indevida, cobrança irregular de tarifas bancárias e ilegalidade na contratação de seguro, bem como rejeitando preliminar de cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva; (iii) determinar se a capitalização diária de juros e a cobrança de tarifas bancárias são válidas; e (iv) verificar se houve ilegalidade na contratação do seguro vinculado ao financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é cabível quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. A mera apresentação de parecer técnico unilateral não impõe a realização de perícia judicial quando a parte não demonstra concretamente quais encargos teriam sido cobrados em desacordo com o contrato ou quais índices teriam sido aplicados indevidamente. As razões recursais atendem minimamente ao princípio da dialeticidade ao impugnarem especificamente o julgamento antecipado da lide, a necessidade de perícia e a validade dos encargos contratuais, observando o art. 1.010, II e III, do CPC. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é inferior à média de mercado para operações semelhantes, inexistindo demonstração de vantagem exagerada ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras quando houver pactuação expressa, conforme orientação consolidada na Súmula 539 do STJ. As tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato são válidas quando previstas contratualmente e efetivamente vinculadas à prestação do serviço, inexistindo demonstração de onerosidade excessiva ou ausência de contraprestação. A contratação de seguro vinculada ao financiamento é legítima quando prevista no instrumento contratual e ausente prova de imposição compulsória, venda casada ou vício de consentimento. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias não conduz automaticamente à revisão contratual, sendo indispensável a comprovação objetiva de abusividade concreta dos encargos pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia. A revisão de juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em relação à média de mercado. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida quando expressamente pactuada em contrato bancário. As tarifas bancárias e o seguro contratual são legítimos quando houver previsão contratual, efetiva prestação do serviço e ausência de prova de abusividade. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias não dispensa a comprovação objetiva de vantagem exagerada ou afronta à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 487, I, 1.010, II e III, e 85, §11. CC, arts. 421, 422 e 1.361, §1º. CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539. STJ, AgInt no AREsp 964.632/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.04.2017, DJe 20.04.2017. STJ, REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012. STJ, AREsp 2896244/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25.06.2025, DJe 27.06.2025. TJMS, Apelação Cível nº 0801136-84.2022.8.12.0012, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 27.04.2026, publ. 29.04.2026.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões adiante expostas
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.