Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM CONTRATO ANTIGO. ONEROSIDADE EXCESSIVA APÓS OS 72 ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cível e adesiva contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de contrato de plano de saúde (celebrado em 1995), para declarar a nulidade de reajustes por faixa etária aplicados após os 72 anos de idade, determinando a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais a consumidores nonagenários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito por reajustes abusivos em plano de saúde; (ii) verificar a validade dos reajustes por faixa etária em contrato anterior à Lei nº 9.656/1998, especialmente sob a ótica da onerosidade excessiva; e (iii) determinar se a manutenção de reajustes abusivos que ameaçam a continuidade do serviço a idosos gera dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional trienal com base no Tema 610/STJ. 4. Segundo o Tema 952/STJ, reajustes etários em contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998 são válidos se houver previsão expressa, observância das normas regulamentares e ausência de percentuais desarrazoados. 5. No caso, os reajustes aplicados até os 72 anos de idade atendem aos requisitos de validade, porém, as majorações cumulativas após essa idade resultaram em aumento superior a 111% em cinco anos, configurando onerosidade excessiva concreta (art. 51, IV, do CDC) e violação à função social do contrato. 6. A manutenção de reajustes que inviabilizam o custeio do plano por consumidores nonagenários ultrapassa o mero descumprimento contratual, gerando angústia e abalo psíquico diante da ameaça de interrupção de serviço essencial à vida, o que caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do réu provido em parte. Recurso da parte autora não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento parcial ao recurso do réu
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.