Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidoras públicas estaduais da Secretaria de Educação do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 104), sob o fundamento de que não houve redução remuneratória, mas apenas alteração na forma de cálculo da vantagem, desvinculando-a do vencimento básico, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito na hipótese de alteração da forma de cálculo da gratificação por norma de efeitos concretos; (ii) estabelecer se servidoras públicas têm direito adquirido à manutenção da fórmula de cálculo da Gratificação Adicional com base no vencimento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração da forma de cálculo da rubrica 104 configura relação de trato sucessivo, sendo inaplicável a tese de prescrição do fundo de direito. Apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação estão prescritas, conforme Súmula 85 do STJ e Súmula 443 do STF. A Lei Complementar nº 33/2003 desvincula a Gratificação Adicional do vencimento básico, mas garante o pagamento sem redução do valor nominal então percebido, conforme o art. 3º da norma. A Constituição assegura a irredutibilidade dos vencimentos nominais (CF, art. 37, XV), mas não garante direito adquirido à fórmula de cálculo de vantagens pessoais, conforme jurisprudência pacificada do STF nos Temas 24 e 41 de Repercussão Geral. O congelamento do valor da vantagem não configura redução remuneratória nem afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica ou irredutibilidade, tratando-se de legítima reorganização do regime remuneratório pelo legislador estadual. Inexiste ilicitude na conduta administrativa ou abuso de direito que justifique indenização por danos morais, diante da natureza meramente interpretativa da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alteração da forma de cálculo de gratificação sem redução do valor nominal percebido não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. O servidor público não tem direito adquirido à fórmula de cálculo da vantagem remuneratória, mas apenas ao valor nominal legalmente percebido até a alteração legislativa. Em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; LC/PI nº 33/2003, arts. 2º, XI, e 3º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563708 e RE 563965 (Temas 24 e 41 da Repercussão Geral); STF, Súmula 443; STJ, Súmula 85. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823002-29.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a r
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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