Abrindo a decisão
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TRT2 · Acórdão
AGRAVO DE PETIÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL (MASSA FALIDA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO C. TST EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA nº 26 do C. TST). ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADO. MERO INADIMPLEMENTO E INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. Constata-se que a r. decisão agravada, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se fulcrada exclusivamente na insuficiência patrimonial e no simples inadimplemento da obrigação trabalhista, em decorrência da aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, primordialmente amparada na disposição contida nos arts. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor e 790 e 795, do CPC. Todavia, a teor do artigo 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, bem como do Tema 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50, do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução, ou seja, há de ser observada a denominada "Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica". Tendo em vista que o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, motivados por culpa ou dolo, caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil, não se presumem, mas, ao contrário, dependem de sólidos elementos de prova para sua consolidação, cabia à exequente demonstrar que o sócio da empresa devedora teria cometido irregularidades enquadráveis nessa categoria durante suas gestões (artigos 818, inciso I, CLT e 333, inciso I, CPC), o que não se verificou na hipótese vertente. Agravo de petição a que se dá provimento.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para determinar a exclusão do agravante do polo passivo da execução, julgando improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao suscitado JOSE ANTONIO BATISTELA. Tudo nos termos e limites da fundamentação do voto da Relatora, parte integrante deste. CERTIDÃO DE JULGAMENTO
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6ª Turma · TRT2
Composição: Beatriz de Lima Pereira (presidente); Beatriz Helena Miguel Jiacomini; César Augusto Calovi Fagundes; Jane Granzoto Torres da Silva; Wilson Fernandes.
Secretaria: Secretaria da 6ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.