Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO FIXANDO ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM PRIMEIRO GRAU. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PLEITO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA DECISÃO E NÃO DAQUELA QUE APENAS CONFIRMOU A ANTERIOR. RECURSO MANEJADO SOMENTE CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - O agravante, já na primeira folha do seu recurso (ID 19540171) admite que está apresentando agravo de instrumento “em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconsideração pretendido.” - Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.711.593/SP - Relator Ministro Marco Buzzi - Quarta Turma - julgado em 30/11/2020; STJ - AgInt no AREsp 1655894/SC - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma - j. em 27/09/2021). - No caso, o prazo para interposição do agravo de instrumento deveria ter sido contado da data da ciência da parte acerca da primeira decisão que fixou os alimentos em 30% (trinta por cento), decisão de 13 de janeiro de 2022, ciência essa ocorrida quando o réu/recorrente ingressou no processo (07 de fevereiro de 2022) e não da data da decisão que, analisando pedido de reconsideração, manteve a decisão anterior. - Com efeito, entende a jurisprudência que o termo inicial do prazo para interposição do agravo de instrumento é o da ciência ou intimação da decisão recorrida e não da data da decisão que manteve a decisão anterior. - Desse modo, conclui-se que o recorrente, equivocadamente, no lugar de ter recorrido da primeira decisão emitida pelo Juízo de Primeiro Grau, protocolou pedido de reconsideração, pedido esse que não suspende, nem interrompe prazo para demais recursos. O pedido de reconsideração foi indeferido e somente contra essa segunda decisão ele interpôs agravo de instrumento. O agravo de instrumento interposto, como dito, na decisão recorrida, é manifestamente intempestivo.
à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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Gabinete do Desembargador João Rebouças
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