Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORAS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE DISTORÇÕES NO ENQUADRAMENTO EFETIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) DA EDUCAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ADVENTO DO PCCS. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. 1. As demandantes, professoras da rede pública do Município de Fortaleza, alegam que teriam havido distorções nos seus enquadramentos efetivados por meio da Lei nº 9.249/2007, Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) da Educação, datada de 10 de julho de 2007, com vigência a partir da data de sua publicação (art. 59), a qual ocorreu no Diário Oficial do Município do dia 12 de julho de 2007. 2. Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". 3. O enquadramento por meio do PCCS consiste em ato único de efeitos concretos, modificando uma situação anterior, consistindo no marco temporal inicial para a prescrição quinquenal. 4. Ao contrário do argumentado pelas apelantes, não há que se falar em relações de trato sucessivo, por não se tratar de omissão administrativa, mas de ato comissivo de enquadramento que gerou inconformismo nas autoras, afastando-se, pois, a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. 5. A exordial do feito foi protocolizada em 31/08/2012, portanto quando já extrapolado o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data da publicação do PCCS (12/07/2007). 6. Reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Análise da Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer a prescrição do fundo de direito, ficando prejudicada a análise da Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.