Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE IMPRESSÃO DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. José Joaquim Sobrinho, pessoa idosa e analfabeta, ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., alegando que, ao perceber diminuição em seus rendimentos mensais, constatou a existência de desconto em folha referente a contrato de empréstimo (nº 248998939) que afirma não ter celebrado. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE julgou improcedentes os pedidos, por entender que o instrumento contratual apresentado pelo banco teria sido regularmente firmado a rogo, com a aposição de impressão digital e a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 37427203), pugnando pela reforma integral da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente diante da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado em contrarrazões; e (ii) saber se a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento implícito da produção de perícia papiloscópica requerida pelo autor para verificar a autenticidade da impressão digital aposta no contrato impugnado, considerando sua condição de pessoa analfabeta e idosa. III. Razões de decidir 3. Gratuidade de justiça no segundo grau: A parte apelante requereu os benefícios da gratuidade judiciária em sede recursal. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistindo nos autos elementos aptos a afastar tal presunção e demonstrada a condição de hipossuficiência econômica do recorrente, deferiu-se a gratuidade requerida, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal, a teor do art. 99, § 7º, do CPC. 4. Princípio da dialeticidade recursal: O Banco Santander suscitou, em contrarrazões, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, em particular a aplicação da tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. A preliminar restou rejeitada, porquanto as razões recursais apresentaram fundamentos suficientes para demonstrar o inconformismo da parte com a decisão recorrida, enfrentando adequadamente as bases da sentença impugnada. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso foi conhecido. 5. Divergência na numeração do contrato: O apelante apontou divergência entre o número do contrato indicado na petição inicial (nº 248998939) e o código identificador constante da cédula de crédito bancário juntada pelo banco em contestação (ed0ab696-143f-4dd5-a70f-605543feaaa6). Todavia, a análise do conjunto probatório revelou que ambos os documentos se referem ao mesmo negócio jurídico, na medida em que apresentam dados coincidentes quanto ao valor total da operação (R$ 3.113,30), número de parcelas (84), valor da prestação mensal (R$ 84,20) e data de vencimento final (dezembro de 2029). É comum que contratos bancários, extratos previdenciários e sistemas de averbação utilizem numerações internas distintas para identificar a mesma operação consignada, de modo que a divergência numérica, por si só, não é suficiente para afastar a correspondência entre os instrumentos. 6. Ônus probatório da instituição financeira e o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ: Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Embora a tese admita meios alternativos de comprovação, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se posicionado no sentido de que, em casos de impugnação direta e séria da autenticidade de impressão digital, a perícia papiloscópica revela-se o meio de prova mais seguro e, muitas vezes, indispensável para a elucidação da verdade real, não sendo suficiente a mera apresentação do contrato assinado, desacompanhada de confirmação técnica. 7. Hipervulnerabilidade do consumidor: A parte autora é pessoa idosa e de baixa renda, circunstâncias demonstradas pela documentação pessoal e pelo extrato do INSS constantes nos autos. Tal contexto atrai maior cautela na análise da validade do negócio jurídico, especialmente diante do disposto no art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, consideradas sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impor-lhe produtos ou serviços. A condição de analfabeto, ademais, impõe à instituição financeira dever de cautela e diligência ainda maior na celebração do negócio jurídico. 8. Inconsistências apontadas na contratação: O apelante apontou diversas inconsistências no instrumento contratual apresentado pelo banco: (i) ausência de comprovante de endereço correto; (ii) geolocalização indicando coordenadas em meio ao Oceano Atlântico, diversas do município de residência do autor; (iii) impressão digital que, segundo alega, constituiria mera "mancha", sem traços mínimos de identificação papiloscópica; (iv) divergência entre a assinatura constante do documento pessoal e aquela aposta no contrato; e (v) indicação de testemunhas desconhecidas pelo contratante. Tais elementos, analisados em conjunto, revelam possíveis inconsistências na contratação impugnada, as quais, todavia, somente podem ser adequadamente apuradas por meio de prova técnica especializada. 9. Cerceamento de defesa e nulidade da sentença: A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos com base exclusivamente na documentação apresentada pelo banco - contrato supostamente assinado e comprovante de TED -, sem a produção de perícia papiloscópica, conquanto a parte autora houvesse requerido expressamente a realização de prova pericial em sede de réplica, justamente para apurar a autenticidade da impressão digital contestada. A verificação da autenticidade de impressão digital exige conhecimento técnico especializado, não podendo ser solucionada por juízo visual ou por presunção do julgador. Assim, a ausência de produção da prova técnica impede a adequada formação do convencimento judicial e compromete a correta solução da controvérsia. O julgamento antecipado da lide, sem a devida dilação probatória, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, configurando error in procedendo apto a ensejar a anulação da sentença. Em consequência, a análise do mérito do recurso de apelação restou prejudicada. IV. Dispositivo e tese 10. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE para realização de dilação probatória, especialmente para a produção de perícia papiloscópica no contrato impugnado. Análise do mérito do recurso de apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. Quando o consumidor analfabeto e idoso impugna especificamente a autenticidade de impressão digital aposta em contrato bancário, a resolução da controvérsia exige a produção de perícia papiloscópica, não podendo o julgador se valer de simples apreciação visual para aferir a autenticidade da contratação. 2. O julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial requerida, em situação na qual a autenticidade do contrato constitui o ponto central da demanda, configura cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença por error in procedendo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC/2002, art. 595; CDC, art. 39, IV; CPC/2015, arts. 99, §§ 3º e 7º, 369, 370 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJCE, Apelação Cível nº 02002804220228060173, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2025; TJCE, Apelação Cível nº 02017075020228060084, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0155418-61.2015.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2025; TJCE, EDcl nº 0201110-71.2023.8.06.0173, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 2025. ACÓRDÃO:
Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE para realização de dilação probatória, especialmente para a produção de perícia papiloscópica no contrato impugnado. Análise do mérito do recurso de apelação prejudicada.
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