Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno no recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da dialeticidade recursal e do prequestionamento, sustentando que o agravo interno teria combatido os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF e, por consequência, afastado a Súmula 126/STJ; requer efeitos modificativos e, subsidiariamente, prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve efetivo enfrentamento da exigência de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC e da incidência da Súmula 182/STJ; (iii) saber se são cabíveis efeitos modificativos; (iv) saber se incide a multa por caráter protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (v) saber se é possível o prequestionamento constitucional na ausência de vício na decisão embargada. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo interno. 5. O acórdão embargado concluiu que as razões do agravo interno não impugnaram de modo específico e suficiente os fundamentos autônomos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e inviabilizando o conhecimento do agravo interno. 6. Embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam à rediscussão do mérito já decidido; a mera inconformidade da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário ao julgador rebater um a um os argumentos quando presente fundamento suficiente para decidir. 7. Ausente demonstração de intuito protelatório, não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; a interposição de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não configura, por si, litigância de má-fé. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.