Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. MEDIDAS DEFERIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM SUFICIENTES PARA EXIMIR A AGRAVANTE DE RESPONSABILIDADE EM CASO DE MAU USO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência vindicada pela agravante, determinando a agravada adotasse todas providências no sentido de assumir as infrações no período em que o carro esteve seu poder, inclusive quitação das multas e encargos incidentes sobre a propriedade do automóvel, sob pena de busca e apreensão e restrição à circulação junto ao RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se a decisão adversada deve ser reformada para conceder a imediata busca e apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC dispõe que ¿a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, sendo exigido, ainda, a reversibilidade da medida. 4. Nos termos dispostos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, a reintegração de posse exige que se demonstre a posse do bem, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e ou a perda da posse. 5. No caso sob exame, apesar da comprovação da propriedade do bem pela agravante, os autos não fornecem elementos capazes de denotar que a transmissão do bem em favor da agravada se deu apenas a título de comodato, como aduz, não sendo possível atestar a ocorrência de esbulho. É cediço que, em se tratando de bens móveis, a transmissão da propriedade ocorre com a mera tradição, nos termos dispostos pelo art. 1.226 do Código Civil. 6. Assim, o feito originário deve ser submetido a maior dilação probatória na origem, a fim de se definir as nuances em que efetivada a transmissão do bem em favor da agravada. 7. Ressalte-se que as medidas acautelatórias determinadas pelo juízo de origem são idôneas para eximir a responsabilidade da agravante em caso de mau uso do bem. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, art. 1.226. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AI: 0625257-96.2024.8.06.0000, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21/08/2024; TJCE ¿ AI: 0620793-29.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.