Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ENFERMIDADES DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO NO CÁRCERE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, sob a alegação de constrangimento ilegal diante do indeferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão das enfermidades que o acometem. A questão em discussão consiste em determinar se a condição de saúde do paciente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. A concessão de prisão domiciliar por motivo de doença grave exige prova idônea de que o estado de saúde do custodiado é incompatível com a permanência no estabelecimento prisional e de que não é possível o tratamento adequado no cárcere. O laudo médico emitido pela unidade prisional informa que o paciente encontra-se hemodinamicamente estável, com acompanhamento clínico regular e recebendo tratamento adequado para suas comorbidades, o que afasta a alegação de necessidade de prisão domiciliar. A autoridade coatora expediu ofício para averiguar a situação médica do paciente, sendo respondido que há estrutura na unidade prisional para o acompanhamento necessário, inexistindo comprovação de que o tratamento prestado é insuficiente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que, além da comprovação da debilidade na saúde do agente, haja demonstração inequívoca da impossibilidade de realização do tratamento adequado no cárcere, requisito não atendido no caso concreto. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem de habeas corpus, para DENEGÁ-LA, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de abril de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, com recomendação ao Colegiado de origem, tudo em conformidade com o voto do relator
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.