Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça exige, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, que o agravante impugne, de forma específica, suficiente e completa, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo inviável o agravo que deixa de atacar ponto autônomo ou que o enfrenta apenas genericamente (“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” – Súmula n. 182 do STJ). 2. A decisão de inadmissão assentou dois fundamentos autônomos: ausência de prequestionamento quanto ao art. 156 do CPP, com destaque de que o prequestionamento ficto, em matéria penal, pressupõe a indicação de violação do art. 619 do CPP; e incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante da pretensão de absolvição por insuficiência de provas, que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. 3. No agravo, o agravante invocou, em termos gerais, prequestionamento implícito e a aplicação do art. 1.025 do CPC, sem enfrentar concretamente a exigência específica de indicação de violação do art. 619 do CPP, e afirmou, de modo abstrato, que se trataria de revaloração jurídica, sem realizar o cotejo necessário com as premissas fáticas do acórdão recorrido, o que é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Para a adequada impugnação, seria indispensável: a) quanto ao prequestionamento, demonstrar a indicação, no especial, da violação do art. 619 do CPP, correlacionando a omissão apontada nos embargos declaratórios com a matéria federal; e b) quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, evidenciar, com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, que a tese poderia ser acolhida por interpretação de direito ou revaloração jurídica, sem revolvimento probatório. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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