Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação. Tráfico de drogas nas dependências de estabelecimento prisional. Defesa que argui, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de prova consistente na juntada das imagens do scanner corporal e a consequente nulidade da sentença. Afirma, também, a ofensa ao Tema 998/STF, Súmula Vinculante n. 14/STF e a nulidade absoluta pela parcialidade do julgador, expressa através do vocabulário adotado pela r. sentença. No mérito, requer a absolvição pois as drogas se destinavam ao consumo próprio, à luz do novo entendimento vinculante do STF (RE 635.659 - Tema 506) e pela ocorrência de crime impossível pela absoluta ineficácia do meio. Subsidiariamente requer-se que o aumento da básica se dê na fração de 1/6, o reconhecimento da confissão e sua compensação integral com a reincidência. Por fim, pugna pela conversão do julgamento em diligência para instauração de incidente de dependência toxicológica e produção da prova indeferida Preliminares. Indeferimento de prova que foi bem fundamentado. Cabe ao magistrado sopesar, por um lado, a celeridade processual e boa prestação judicial e, por outro, o consagrado direito à prova, essencial à busca da verdade real que pauta o processo penal e do qual se aperfeiçoam as garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Na inteligência do artigo 400, §1º, do CPP, deve o juiz indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias. No caso, existência das aludidas imagens de scanner corporal sequer restou provada. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 14/STF, a qual trata de "elementos de prova já documentados". Inexistência, como alega a Defesa, de provas acessíveis somente pela Acusação ou mesmo armazenadas pelos agentes penitenciários, que tenham sido filtradas e vedadas à Defesa. Ademais, relevância de tais evidências à Defesa que sequer restou clara. Os uníssonos depoimentos dos agentes penitenciários, a apreensão das drogas e, ainda, a confissão do próprio réu de que portava os entorpecentes são circunstâncias que satisfazem, com fartura, a autoria e materialidade do delito em comento. Suposta ofensa ao Tema 998/STF. Inocorrência. Tema que versa sobre situação de tudo apartada aos autos, a saber, revista vexatória no ingresso de visitantes nos presídios. Por fim, não evidenciado nenhum elemento que indique a parcialidade do juízo. Expressões descritas como ataques à Defesa que não extrapolam a esfera da regular atividade jurisdicional. Ausência de elementos que evidenciam tendência prévia do julgador em desqualificar a Defesa e privilegiar a acusação. Mérito. Crime impossível não evidenciado. O fato de o agente não ter obtido êxito em ingressar no local não afasta a tipicidade do delito e tampouco há como se reconhecer a tentativa inidônea. Precedentes do col. STJ. Tese de desclassificação para o artigo 28, da Lei nº 11.343/06, contudo, que se figura factível. O réu alegou a finalidade de consumo pessoal, o que condiz com a pouca quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. O órgão acusatório não se desincumbiu do ônus conferido a si pelo ordenamento jurídico de comprovar, no caso, que a droga apreendida em poder do acusado se destinava a terceiros. No que importa ao intuito de tráfico, há, quando menos, dúvida invencível que se resolve em favor do réu, desclassificando-se a conduta para posse de droga destinada a uso próprio. Pleito de conversão do julgamento em diligência para instauração de incidente prejudicado. Resta suficiente a imposição da medida consistente em advertência sobre os efeitos nocivos das drogas. Recurso parcialmente provido, com determinação de expedição de alvará de soltura.
Recurso parcialmente provido, com determinação de expedição de alvará de soltura
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12ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amable Lopez Soto
Composição: Amable Lopez Soto (presidente); Carlos Vico Mañas; José Roberto Nogueira Nascimento; Paulo Antonio Rossi; Sérgio Mazina Martins; Enio Moz Godoy (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Amable Lopez Soto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.