Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PROPRIEDADE RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que julgou procedente ação de reparação de danos c/c tutela de urgência proposta por João Machado dos Santos, posteriormente sucedido por seu espólio representado por Ari Araújo dos Santos, para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A apelante sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica em propriedade rural do consumidor, sem solução pela concessionária por período superior a 30 dias, configura falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar indenização por danos morais, bem como se o valor indenizatório fixado na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que reconhecem o consumidor como parte vulnerável na relação de consumo. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável às concessionárias de serviço público. Os serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do art. 22 do CDC, sendo a concessionária responsável pela reparação dos danos decorrentes de sua interrupção indevida. A prova constante dos autos demonstra a existência de falha estrutural em poste responsável pela condução de energia até a propriedade rural do autor, evidenciada por protocolo de atendimento e registro fotográfico, sem que a concessionária tenha comprovado a efetiva regularização do fornecimento. A concessionária limita-se a apresentar registros internos referentes a unidade consumidora situada em município diverso, deixando de demonstrar a adoção de providências para averiguar e solucionar o problema na localidade indicada pelo consumidor. A interrupção prolongada de serviço essencial caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo elementos que justifiquem sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica por falha imputável à concessionária configura defeito na prestação de serviço essencial e gera responsabilidade civil objetiva. A ausência de energia elétrica por período significativo caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22. CPC, arts. 1.012, 1.013 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 951552 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02.08.2016. STJ, AgInt no REsp 1961825/MG, Segunda Turma, j. 22.08.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0800280-78.2019.8.18.0103, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801058-73.2021.8.18.0072, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 18.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0829701-31.2021.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 14.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800157-95.2021.8.18.0043 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.