Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, no qual se manteve decisão que determinou a penhora e a remoção de bens móveis localizados em residência, com nomeação de depositário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão em razão da ausência de apreciação de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) saber se existe contradição interna no julgado quanto à aplicação do contraditório diferido e do princípio da não surpresa; e (iii) saber se ocorreu omissão quanto à alegada inexistência de esgotamento das diligências típicas de penhora antes da constrição de bens móveis que guarnecem a residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no acórdão quanto à análise do agravo interno interposto contra a decisão monocrática, uma vez que o recurso incidental não foi apreciado nem declarada a sua prejudicialidade. 4. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno, que versava exclusivamente sobre a concessão de efeito suspensivo, tornando desnecessário o seu exame de mérito. 5. Não há contradição interna no acórdão quanto à aplicação do contraditório diferido, nem omissão quanto à flexibilização da ordem de penhora, pois as questões foram enfrentadas de forma fundamentada, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos, para integrar o acórdão com a declaração de prejudicialidade do agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto. Tese de julgamento: “1. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar que apreciou pedido de efeito suspensivo. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes contradição interna, obscuridade ou omissão relevante.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 805, 835 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: inexistente. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5895232-62.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES: JOAQUIM ÁLVARES DA SILVA CAMPOS JÚNIOR e OUTROS EMBARGADO: :JARDIM GOIÁS EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.