Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 02/2018 DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO. ALTERAÇÃO DA LEI ORG NICA MUNICIPAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA LEGISLATIVA. APROVEITAMENTO DA RESOLUÇÃO COMO SE EMENDA DA LEI ORG NICA MUNICIPAL FOSSE. INVIABILIDADE. INOBSERV NCIA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE DEZ DIAS ENTRE AS SESSÕES. AÇÃO DIREITA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. Não é possível que uma Resolução, norma de caráter infralegal, revogue ou modifique a Lei Orgânica Municipal, espécie que lhe é hierarquicamente superior. 2. E mesmo que se pudesse argumentar que a atenção aos pressupostos formais previstos para a confecção da Lei Orgânica convalidasse o vício de nomenclatura existente na norma impugnada, a inconstitucionalidade formal ainda assim subsistiria, uma vez que o interstício entre as sessões nas quais a Resolução foi aprovada foi inferior a 10 (dez) dias, violando, assim, a regra prevista no art. 29, caput, da Constituição Federal. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.
acordam os senhores desembargadores do Orgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar procedente ação
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.