Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ART. 1.010, §3º, DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO. TEMA 1267/STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que deixou de receber recurso de apelação, sob o fundamento de intempestividade, determinando o arquivamento do feito. 2. Sustenta o agravante que o magistrado de origem realizou juízo de admissibilidade do recurso, em afronta ao art. 1.010, §3º, do CPC, o qual atribui ao tribunal ad quem a competência para análise da admissibilidade da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se o juiz de primeiro grau pode deixar de receber recurso de apelação por intempestividade ou se deve remeter os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 1.010, §3º, do CPC estabelece que, após a apresentação de contrarrazões, os autos devem ser remetidos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade pelo magistrado de primeiro grau. 5. A negativa de processamento da apelação pelo juízo de origem configura usurpação da competência do tribunal, responsável pela análise da admissibilidade do recurso. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1267, firmou tese no sentido de que a decisão que obsta o processamento da apelação viola o art. 1.010, §3º, do CPC, sendo cabível reclamação ou, no âmbito de execução ou cumprimento de sentença, agravo de instrumento. 7. Como a decisão foi proferida em execução fiscal, mostra-se cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 8. Impõe-se a anulação da decisão que inadmitiu a apelação, com a determinação de remessa dos autos ao tribunal após a observância das formalidades legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, I, 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.072.867/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.03.2025; TJCE, Reclamação nº 0635526-68.2022.8.06.0000, Rel. Des. Elizabete Silva Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30.09.2024; TJCE, Reclamação nº 0627705-18.2019.8.06.0000, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 01.11.2023. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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