Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Agravo interno. Ação de constituição de servidão administrativa. Imissão provisória na posse revogada. Necessidade de outorga/autorização do comando da aeronáutica. Não observância do prazo estabelecido para imissão provisória na posse. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação De Constituição De Servidão Administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão interlocutória que deferiu o pedido de imissão provisória da recorrida nas terras da agravante para implantação da linha de transmissão Linha de Transmissão Jaguaruana II ¿ Pacatuba, circuito simples, 500 kV. III. Razões de decidir 3. O magistrado, após considerar que estava demonstrada a urgência, deferiu o pedido de imissão provisória na posse com fundamento nos artigos 13 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. Contudo, a parte agravante comprovou que para a instalação da linha de transmissão é necessário a autorização/outorga do Comando da Aeronáutica para implantar/instalar linhas de transmissão de energia de 500KV na área indicada, condição essa (regularidade formal) indispensável para o estabelecimento e desenvolvimento válido do processo manejado. 5. Além disso, de acordo com o §2º do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, é necessário observar o prazo de 120 dias para requerimento na imissão provisória na posse a contar da expedição do decreto de utilidade pública, o que não aconteceu na espécie, uma vez que a ação foi proposta após o decurso desse prazo. IV. Dispositivo. 6. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 13 e 15. Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de outubro de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.