Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE 50%. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO. I. CASO EM EXAME: Reexame necessário da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado de Goiás ao pagamento de adicional de 50% sobre as horas extras laboradas por professora, observada a prescrição quinquenal e a base de cálculo definida na Súmula Vinculante n. 16. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Apuração do direito ao adicional de 50% sobre as horas extras laboradas por servidor público estadual; (ii) Definição da base de cálculo para o pagamento das horas extras, incluindo vantagens pecuniárias permanentes; (iii) Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Comprovada a prestação de labor em caráter extraordinário, os servidores do magistério estadual fazem jus à remuneração adicional da jornada nos termos legais; 2. O pagamento das horas extras deve incidir sobre a remuneração, e não apenas sobre o vencimento, incluindo os reflexos remuneratórios correspondentes ao 13º salário e férias, acrescidos de vantagens pecuniárias permanentes; 3. Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação, conforme o artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tese(s) de Julgamento: 1. "O servidor público estadual tem direito ao adicional de 50% sobre as horas extras laboradas, quando comprovada a prestação de serviço em caráter extraordinário."; 2. "A base de cálculo para o pagamento das horas extras deve incluir a remuneração, abrangendo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes."; 3. "Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XVI e art. 39, § 3º; Lei Estadual nº 13.909/2001, art. 63, III e § 2º, I e art. 121; CPC, art. 85, § 4º, II e art. 487, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Remessa Necessária nº 5573778-70.2023.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.