Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO BENEFÍCIO. LEI Nº 13.846/2019. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, limitando o benefício ao período de 29/03/2019 a 15/04/2021, com fundamento na perda da qualidade de segurado ocorrida em 15/04/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da qualidade de segurado constitui requisito para a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Lei nº 13.846/2019 alterou o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, excluindo expressamente o auxílio-acidente do rol de benefícios que autorizam a manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições. 4 - O art. 102 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade", extinguindo o direito à percepção do benefício. 5 - A manutenção indefinida do auxílio-acidente após cessadas as contribuições violaria os princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial que regem a Previdência Social, conforme art. 201, caput, da Constituição Federal. 6 - No caso concreto, tendo a última contribuição ocorrido em 02/06/2020, aplicou-se o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições, cessando em 15/04/2021. IV. DISPOSITIVO 4 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, caput; Lei nº 8.213/91, arts. 15, I e II, 86 e 102; Lei nº 13.846/2019; Portaria nº 231/DIRBEN/INSS/2020. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível 0818033-90.2021.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.