Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA. REGISTRO PROFISSIONAL. ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980. ARTIGOS 1° E 7º DA LEI Nº 5.194/1966. COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE BALANÇAS. INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo CREA, de sentença na qual foram acolhidos os embargos à execução fiscal, com anulação do auto de infração e cancelamento de multas aplicadas em decorrência da ausência de registro no Conselho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se a atividade básica desenvolvida por empresa que atua no comércio e assistência técnica de balanças exige registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, nos termos das Leis nº 6.839/1980 e nº 5.194/1966. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, da Lei nº 6.839, de 1980 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 4. No caso, a atividade principal da empresa é o comércio e assistência técnica de balanças, não se verificando plena correspondência com aquelas privativas dos profissionais do engenheiro, nos termos da Lei nº 5.194, de 1966. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. A empresa que desenvolve atividade de comércio e assistência técnica de balanças não está obrigada a manter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, por não exercer atividade privativa dos respectivos profissionais, nos termos dos artigos 1° e 7º da Lei nº 5.194/1966.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, arts. 1º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1002022-15.2020.4.01.3600, Rel. conv.: Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, TRF1 - Sétima Turma, PJe 19/03/2024.
por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Embargante
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7ª Turma · TRF1 · presidente: Gustavo Soares Amorim
Composição: Gustavo Soares Amorim (presidente); Ítalo Fioravanti Sabo Mendes; José Amilcar Machado; José Márcio da Silveira e Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.