Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Colombo contra decisão que determinou a realização de perícia contábil no cumprimento de sentença e atribuiu ao Município o custeio integral dos honorários periciais, diante da inadequação dos cálculos apresentados pelas partes, com fundamento no princípio da causalidade. O Município requer o afastamento da exigibilidade imediata do pagamento e o rateio dos honorários entre as partes, ou, subsidiariamente, que a responsabilidade pelo pagamento seja definida ao final do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, o ônus de antecipar os honorários periciais deve ser atribuído exclusivamente ao devedor, mesmo quando a perícia for determinada de ofício e beneficiar ambas as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na fase de cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme entendimento vinculante do STJ no Tema 871.4. A regra geral do art. 95 do CPC, que prevê o rateio dos honorários quando a perícia é determinada de ofício, não se aplica automaticamente após o trânsito em julgado, devendo prevalecer o entendimento específico do STJ.5. A perícia foi necessária devido à inadequação dos cálculos apresentados pelas partes, mas isso não afasta a responsabilidade do executado pelo pagamento dos honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, sendo inaplicável o rateio entre as partes mesmo quando a perícia for determinada de ofício e beneficiar ambas as partes, consoante o Tema 871 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 2º, 95 e 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0016359-33.2025.8.16.0000, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 14.07.2025; TJPR, 0149947-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Evandro Portugal, j. 16.12.2025); STJ, REsp 1.274.466/SC (Tema 871), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, no cumprimento de sentença, quem deve pagar adiantado os honorários do perito é quem perdeu a causa, ou seja, o devedor. Mesmo que a perícia tenha sido pedida pelo juiz porque os cálculos apresentados pelas partes estavam errados, a regra que manda dividir o custo entre as partes não vale aqui. Isso porque já foi decidido quem tem razão no processo, e não faz sentido que quem ganhou tenha que pagar antes para depois receber de quem perdeu. Por isso, o pedido do Município para dividir ou adiar o pagamento dos honorários foi negado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.