Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por servidora pública aposentada contra sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão de revisão dos valores recebidos a título de PASEP. A apelante alega que apenas tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP em 2024, quando obteve acesso aos extratos fornecidos pelo Banco réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a correção dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e do entendimento consolidado no Tema nº 1.150 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para pleitos envolvendo o PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado toma ciência do fato e da extensão de suas consequências. 4. No caso concreto, a apelante comprovou que teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP apenas em 2024 (termo inicial). Como a ação foi ajuizada em 05/10/2024, antes do decurso do prazo prescricional decenal, não há que se falar em prescrição. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.