Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IRREGULARIDADES. INCLUSÃO DE NOVOS FATOS NA ACUSAÇÃO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE ENCAMPAÇÃO DOS TERMOS DO PARECER CONSULTIVO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SUPERIOR, SEM VINCULAR O ÓRGÃO JULGADOR. INTIMAÇÃO DOS SERVIDORES PELA IMPRENSA OFICIAL. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se durante o processo administrativo forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar. O princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser rigorosamente observado. 2. É permitido ao agente administrativo, para complementar suas razões, encampar os termos de parecer exarado por autoridade de menor hierarquia. A autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão processante. Precedentes: [MS n. 23.201, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 19.08.2005 e MS n. 21.280, Relator o Ministro OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 20.03.92]. 3. Não houve, no presente caso, ofensa ao art. 28 da lei n. 9.784/98, eis que os ora recorrentes tiveram pleno conhecimento da publicação oficial do ato que determinou suas demissões em tempo hábil para utilizar os recursos administrativos cabíveis. 4. Não há preceito legal que imponha a intimação pessoal dos acusados, ou permita a impugnação do relatório da Comissão processante, devendo os autos serem imediatamente remetidos à autoridade competente para julgamento [arts. 165 e 166 da Lei n. 8.112/90]. Precedente: [MS n. 23.268, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 07.06.2002]. Nego provimento ao recurso ordinário. (RMS 24526, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00235) Importa fazer-se constar, por fim, apenas em nome da boa e completa prestação jurisdicional, que não procedem as alegações do apelante relacionadas ao vício procedimental decorrente da nomeação de defensor dativo para acompanhar a audiência de julgamento e para a apresentação de alegações finais, haja vista que o seu patrono constituído, Dr. Bel Marcelo Magalhaes Souza, fora devidamente intimado para a prática dos mencionados atos, como se verifica do ID nº 32582135, valendo salientar, ademais, que a jurisprudência há muito se consolidou no sentido de que em caso da constituição de múltiplos patronos, não e nula a intimação realizada em nome de apenas um deles (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.155/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Inobstante, diante do quanto exposto a respeito da desconstituição da comissão processante inicialmente designada e da apuração de novos fatos ao longo da instrução, conclui-se que o procedimento administrativo no âmbito do qual praticado o ato indigitado coator fora maculado em razão de flagrante violação ao princípio do devido processo legal, disposto no artigo 5º, inciso LIV, da Carta Magna, o qual possui como corolários os princípios do contraditório e da plenitude de defesa, previstos nos termos do artigo 5º, inciso LV do texto Constitucional. Destaque-se que o Estado da Bahia, em sua defesa apresentada nos autos desta demanda, em momento algum abordou as alegações de vícios procedimentais suscitadas como causa de pedir pelo impetrante limitando-se a defender a existência da infração disciplinar e a adequação das penalidades aplicadas. Face o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança para determinar a REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, o todas as consequências jurídicas dela decorrentes, sobretudo garantindo-se a promoção em ressarcimento de preterição.” Da leitura do supracitado trecho da decisão recorrida, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra nas teses firmadas nos Temas 339, 660 e 895, todos do STF. Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Suprema nos julgados representativos da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno
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