Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NOVO CONTRATO. REIMPOSIÇÃO DE CARÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO. REEMBOLSO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, reembolso e indenização por danos morais, em razão do cancelamento de plano de saúde por inadimplência, da celebração de novo contrato com imposição de carência e da negativa de cobertura de cirurgia ginecológica classificada como eletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde anterior por inadimplência foi lícito; (ii) estabelecer se a celebração de novo contrato autoriza a imposição de novo prazo de carência; (iii) determinar se o procedimento cirúrgico solicitado caracteriza urgência ou emergência apta a afastar a carência; (iv) definir se são devidos reembolso e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente contrato individual quando há inadimplência superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, desde que comprove a prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência. A autora confessa o atraso das mensalidades vencidas em 10/05/2024 e 10/06/2024, bem como a notificação recebida em 05/07/2024, com indicação do saldo devedor e prazo para purgação da mora. O pagamento parcial da dívida não afasta a inadimplência, especialmente diante do histórico de atraso de 189 dias no pagamento das parcelas de janeiro a maio de 2024. A celebração de novo contrato em 30/07/2024 constitui vínculo jurídico autônomo, desvinculado da apólice anterior validamente extinta, não havendo reativação forçada do contrato cancelado. A vedação de recontagem de carências prevista no art. 13, parágrafo único, I, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se à vigência ininterrupta do mesmo contrato, e não a novo pacto firmado após rescisão regular por inadimplência. A operadora pode prever prazo de carência de até 180 dias para internações hospitalares clínicas ou cirúrgicas e exames complexos, nos termos do art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/1998. A solicitação do procedimento ocorreu quando a beneficiária havia cumprido apenas 73 dias de carência, prazo inferior ao limite contratual e legal de 180 dias. O art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 restringe a cobertura obrigatória em urgência ou emergência aos casos de risco imediato de vida, lesões físicas irreparáveis, acidentes pessoais ou complicações gestacionais. A guia médica classificou expressamente o procedimento como eletivo (ID 105407633 – fls. 03). A ausência de ilicitude no cancelamento contratual e na negativa de cobertura afasta o dever de reembolso e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “b”, 13, parágrafo único, I e II, e 35-C; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 300, 931 e 937, I; Regimento Interno do Tribunal, art. 187, I; Súmula Normativa nº 28 da ANS. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo nº 8007422-69.2023.8.05.0000, Rel. Cassinélza da Costa Santos Lopes, publicado em 24.05.2023; TJBA, Apelação nº 0505899-02.2016.8.05.0080, Rel. Cássio José Barbosa Miranda, publicado em 03.09.2024; TJAL, Apelação Cível nº 0000012-12.2009.8.02.0052, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, j. 24.01.2024, publicado em 26.01.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5010098-30.2022.8.13.0525, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, j. 10.07.2024, publicado em 10.07.2024; STJ, Súmula nº 608.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.