Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegada nulidade da intimação no cumprimento de sentença e a ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação realizada no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença teve início sob a vigência do CPC/1973, inexistindo exigência de intimação pessoal do devedor prevista no art. 513, § 4.º, do CPC/2015. 4. Nesse contexto, aplica-se o art. 475-J do CPC/1973, que determina a intimação na pessoa do advogado constituído. 5. As datas constantes dos autos demonstram que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano do trânsito em julgado, afastando, ainda que sob a vigência atual do CPC, qualquer exigência de intimação pessoal. 6. A prescrição intercorrente exige inércia inequívoca e injustificada do exequente, o que não se verifica no caso. 7. A paralisação do processo decorreu exclusivamente de mecanismos internos do Poder Judiciário, circunstância que, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.661.534/GO e Súmula 106/STJ), não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação para cumprimento de sentença iniciada sob a vigência do CPC/1973 deve ocorrer na pessoa do advogado, nos termos do art. 475-J. 2. A prescrição intercorrente somente se configura diante de inércia injustificada do credor, não sendo reconhecida quando a paralisação do processo decorre exclusivamente da atuação interna do Poder Judiciário. 3. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se apenas após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4.º, do CPC/2015. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763343-77.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É o voto. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.