Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que o autor e ora apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor arbitrado na sentença no montante de R$ 3.500,00 (três e quinhentos reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pelo apelado EDMILSON PEREIRA DA SILVA, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a apelado é aposentado, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS nº º 527.080.988-1. Diz que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a contrato de empréstimo nº. 178998161, no importe de R$ 2.199,28 (dois mil cento e noventa e nove reais e vinte e oito centavos) a serem pagos em 72 parcelas de R$ 59,01 (cinquenta e nove reais e um centavos). Argui na inicial que não firmou este contrato junto ao requerido, tampouco autorizou a realização do mesmo, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. O juízo de base condenou requerido nos seguintes termos: “(…) Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do NCPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais. Autorizo a compensação do crédito referente ao valor do empréstimo, no valor de R$ 1.400,73, com a condenação ora imposta, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito. O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença. Outrossim, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à tutela de urgência concedida nos autos, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, limito as astreintes, em sendo o caso de incidência da multa, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.” Inconformado com a decisão de base, o apelante interpôs o presente recurso, defendendo a regularidade na contratação, não cabimento da restituição em danos materiais e morais, dessa forma, não sendo devidas as condenações, por estar comprovado a realização do contrato junto ao apelado. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente improcedente os pedidos autorais. Em contrarrazões pelo ora apelado, requer que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo, destarte, ajusta e consciente sentença recorrida em sua integralidade. A procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito do recursal. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações. Observo que esta instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. Conforme relatado nas razões recursais, o apelante alega a legalidade do empréstimo consignado, razão pela qual, a senten
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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