Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando desconstituir acórdão que, em apelação exclusiva da defesa, redimensionou a pena do requerente condenado por homicídio qualificado, reduzindo-a de 19 anos e 6 meses para 18 anos e 9 meses de reclusão, sob alegação de ilegalidade na metodologia de cálculo da pena-base e violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão que redimensionou a pena-base mediante adoção de critério de fração de 1/8 incorreu em violação ao texto expresso da lei penal; (ii) estabelecer se houve reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame de critérios de dosimetria da pena. O acórdão impugnado reavaliou as circunstâncias judiciais, afastou vetores negativos indevidamente considerados e, ao final, reduziu a pena do requerente, evidenciando resultado concretamente favorável. A dosimetria da pena não se submete a critério matemático rígido, sendo legítima a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que fundamentada e proporcional, conforme orientação dos tribunais superiores. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica na fixação da pena-base, sendo admissíveis diferentes metodologias desde que motivadas. A vedação à reformatio in pejus incide sobre o resultado final da condenação, não impedindo a modificação da fundamentação ou da metodologia de cálculo quando o desfecho é mais benéfico ao réu. A pretensão revisional revela mero inconformismo com o critério adotado, configurando tentativa de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Inexiste erro judiciário, ilegalidade flagrante ou afronta ao texto expresso da lei penal que autorize a desconstituição da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal conhecida e improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir critérios de dosimetria da pena já analisados nas instâncias ordinárias. 2. A adoção de fração de 1/8 para fixação da pena-base, devidamente fundamentada, é compatível com a jurisprudência e não configura ilegalidade. 3. Não há reformatio in pejus quando o resultado final do julgamento em recurso exclusivo da defesa é mais benéfico ao réu, ainda que haja alteração da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 617; CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2625477/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/09/2024; STJ, AgRg no HC 718.681/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23/08/2022; STJ, AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 28/11/2018; TJMS, Revisão Criminal nº 1406316-15.2015.8.12.0000.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar IMPROCEDENTE o pedido revisional
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Seção Criminal · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.