Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE TODAS AS VERBAS NÃO TRANSITÓRIAS. TEMA 163 STF. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME EC Nº 113/2021. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse de agir, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura o acesso ao Judiciário independentemente de tal requisito. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas entre servidor estatutário e o ente público a que está vinculado, nos termos do entendimento do STF (Recl. 32251). 3. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o responsável direto pelo recolhimento das contribuições questionadas. 4. Verbas transitórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como adicional de férias, adicional noturno e horas extras, não estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme o Tema 163 do STF (RE 593.068), ou seja, qualquer verba com natureza similar também deve ser afastada da base de cálculo da citada contribuição. 5. A correção monetária e juros moratórios devem observar o IPCA-E e a taxa SELIC, conforme alterações introduzidas pela EC nº 113/2021. 6. Apelos conhecidos. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo provido. DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da presente Ação de Cobrança c/c Repetição do Indébito, ajuizada por Gideon Santos contra o Município de Imperatriz, julgou-a procedente, para declarar a nulidade dos descontos e a devolução dos valores.. Sentença (ID 19501232). Em suas razões recursais (ID 19501243), o 1º apelante reitera as preliminares levantadas na contestação, de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e incompetência da Justiça Comum Estadual. No mérito alega que, de acordo com o art. 28, I da Lei n° 8.212/91, integra o salário-de-contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, qualquer que seja sua forma, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, pois a decisão do STF invocada pela parte requerente é aplicável somente a servidores submetidos a regimes próprios de previdência social (RPPS) e não ao regime geral de previdência social (RGPS). Requer, então, o provimento do recurso para anular e reformar a sentença, julgando improcedente a ação, ou que a condenação fique restrita apenas à diferença entre os valores já pagos e os supostamente devidos. Em suas razões recursais (ID 19469899), o 2º apelante sustenta que a sentença apelada deve ser reformada, pois é citra petita, eis que não incluiu, dentre as verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, as indicadas na inicial que tem a mesma natureza transitória das demais. Contrarrazões ao 1º apelo (ID 19501249). Sem contrarrazões ao 2º apelo (certidão, ID 19501250). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do 2º recurso, para que os autos sejam remetidos para Justiça Federal, ante a incompetência da Estadual (ID 25636256). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No tocante às preliminares suscitadas, observa-se que o cerne do presente processo não trata da incidência tributária em si, o que atrairia a competência para a Justiça Federal, mas sim do equívoco do seu lançamento e arrecadação, o qual ocorre mediante declaração do empregador (in casu, o Município de Imperatriz), devendo este responder pelos danos eventualmente causados em razão do erro perpetrado em desfavor da parte autora. Não obstante, “é competência da Justiça Comum às causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária” (Recl. 32251, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/12/2019), de modo que, inexistindo interesse comprovado da União no feito, não há falar em competência de outro órgão judiciário, que não a Justiça Comum Estadual. Nesse passo, tanto a preliminar de incompetência quanto a de ilegitimidade passiva para a presente demanda, sob o fundamento de se tratar de interesse da União, não merecem acolhida, descabendo, igualmente, se falar em denunciação da lide à União. Quanto ao interesse de agir, observa-se que a falta de requerimento administrativo não pode ser considerada como óbice ao ajuizamento da ação, especialmente porque em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme dicção presente no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Desta feita, sendo o acesso ao Judiciário um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, tem-se que o autor não é obrigado a aforar, de forma anterior, processo administrativo para buscar os seus direitos, razão pela qual resta demonstrado que a parte recorrida possui interesse de agir, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, facultando-lhe o ingresso pela via judicial para alcançar a tutela pretendida, não sendo obrigada a previamente se valer de pedido administrativo. Dito isso, rejeito as preliminares. No mérito, a demanda cinge-se a verificar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 das férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. Quanto a isso, verifica-se que restou demonstrado o vínculo estatutário do requerente com a municipalidade apelante, como demonstra a ficha financeira (ID 19501221). Sobre o tema, o STF pacificou, quando do julgamento do RE nº 593.068, o entendimento segundo o qual “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” (Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 11/10/2018, Repercussão Geral Tema 163). Dessa forma, correta se mostra a sentença vergastada, que determinou a restituição de todos os valores indevidamente descontados pelo Município de Imperatriz, observada a prescrição quinquenal, devendo ser reformada apenas para excluir, da base de cálculo da contribuição, todas as verbas não transitórias. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA MUNICIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. I – A Jurisprudência nacional é pacifica quanto a legitimidade dos estados e municípios para compor o polo passivo em demandas jurídicas que pleiteiam a restituição das contribuições previdenciárias decorrentes das arrecadações exercidas por estes. Preliminar rejeitada. II - Conforme matéria afetada no Recurso Repetitivo (RE 593.068) – Tema 163 da Repercussão Geral. À luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, em seu julgamento, o STF, por maioria, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. III - Ou seja, conforme decidido no Recurso Extraordinário paradigma, deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional
nça do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da presente Ação de Cobrança c/c Repetição do Indébito, ajuizada por Gideon Santos contra o Município de Imperatriz, julgou-a procedente, para declarar a nulidade dos descontos e a devolução dos valores
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