Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 28 porções individualizadas de maconha, totalizando 14,133 g, durante abordagem policial em transporte coletivo, pleiteando a defesa, em caráter principal, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreensão de 14,133g de maconha, fracionados em 28 porções individualizadas, autoriza a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e da orientação firmada pelo STF no Tema 506; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudos periciais e depoimento judicial do policial responsável pela abordagem, em consonância com os demais elementos probatórios. 4. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não é cabível. Embora a quantidade de droga apreendida seja inferior a 40 gramas, a presunção de porte para consumo pessoal, firmada no Tema 506 do STF, é relativa e pode ser afastada por elementos concretos indicativos de mercancia. 5. No caso, o acondicionamento do entorpecente em 28 porções individualizadas constitui dado objetivo suficiente para evidenciar a destinação mercantil da droga, sendo desnecessária a comprovação de ato efetivo de comercialização ou a apreensão de outros instrumentos típicos da traficância. 6. É cabível a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não há elementos concretos que demonstrem dedicação do recorrente a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. A mera existência de ação penal em curso não afasta o benefício, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 7. As circunstâncias da apreensão, embora aptas a demonstrar a prática do tráfico, não bastam, por si sós, para comprovar dedicação habitual, estável ou profissional à atividade criminosa. 8. Fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A apreensão de cannabis em quantidade inferior a 40 g não impõe, por si só, a desclassificação para porte para consumo pessoal, quando circunstâncias objetivas, como o fracionamento em porções individualizadas, evidenciam a destinação mercantil da droga. 2. A mera existência de ação penal em curso não impede, por si só, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Reconhecido o tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, impõem-se a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e § 4º; CP, arts. 33, § 2º, alínea “c”, 44 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2024; STF, Súmula Vinculante nº 59; STJ, AgRg no AREsp nº 2.595.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.046.994/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 04.03.2026; TJMA, ApCrim nº 0800269-94.2022.8.10.0029, Rel. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, DJe 13.06.2023; TJMA, ApCrim nº 0002776-67.2018.8.10.0040, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, 1ª Câmara Criminal, DJe 23.06.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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