Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. 2. Possibilidade da caracterização de demanda predatória. 3.Conforme a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. 4. A parte, mesmo intimada para emendar a inicial com a juntada de documentos indispensáveis, manteve-se inerte. 5. A inércia ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I e IV, VI do Código de Processo Civil. 6. Sentença mantida. 7.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801132-37.2023.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS DIAS DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. n.º 0801132-37.2023.8.18.0047) movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (ID n.º 15485910), o d. Juízo de 1.º grau indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I c/c art. 321, § único, ambos do CPC, haja vista o autor não ter cumprido com as determinações constantes no Despacho de ID n.º 15485905, embora devidamente intimado. Nas suas razões (ID n.º 15485912), em apertada síntese, o apelante alega que a extinção do processo foi excessivamente formalista. Sustenta a desnecessidade da juntada das diligências exigidas pelo magistrado a quo, bem como entende que, ao sentenciar, o d. juízo de 1.º grau violou do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Requereu por fim, o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Nas contrarrazões (ID n.º 15485914), o banco apelado, em suma, requereu a manutenção da sentença combatida em todos os seus termos. […]
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.