Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a medida cautelar de obrigação de fazer, que envolve contratos de afretamento e operação de embarcações. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à demonstração de divergência jurisprudencial e à impugnação da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se há contradição quanto à análise da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. A omissão não se configura, pois a decisão enfrentou o óbice da falta de impugnação específica, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicando a Súmula n. 182 do STJ com base no III, do CPC e no art. 932, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A contradição não procede, porque o acórdão decidiu com fundamento exclusivamente processual, limitando-se à incidência da Súmula n. 182 do STJ, sendo desnecessário examinar precedentes sobre o parágrafo único, do art. 930, Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. “Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão Tese de julgamento: embargado, não há nenhum dos vícios previstos no do CPC.” art. 1.022 CPC, arts. 930, parágrafo único, 932, III, 1.022 e Dispositivos relevantes citados: 1.026, § 2º; RISTJ, parágrafo único, I. art. 253, STJ, Súmulas n. 83 e 182. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.