Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA EM MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação, deu provimento ao recurso do banco e julgou improcedente a ação. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória restituição de valores e c/c indenização por danos morais, em que se discutem pagamentos de boletos via aplicativo bancário com uso de senha do titular. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou à restituição de R$ 40.104,99 e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção e juros. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedente a ação e fixou sucumbência do autor com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o § 1º, I, II e III e § 3º, II, art. 14, do CDC impõe dever de segurança com bloqueio de movimentações atípicas e afasta o fortuito externo; (ii) saber se o º do CDC foi violado por negar art. 6 proteção ao consumidor e dever de segurança nas operações eletrônicas; (iii) saber se o parágrafo único, do CC impõe responsabilidade objetiva pela art. 927, atividade bancária de risco; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre dever de segurança e fraudes com movimentações atípicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao uso do aplicativo e da senha do titular, à comunicação tardia ao banco e à dinâmica das operações, inviabilizando a alteração da conclusão das instâncias ordinárias. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do § 3º, II, do CDC. art. 14, 8. A incidência das Súmulas 7 e 83 na análise pela alínea impede o a conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea sobre o mesmo tema. c IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. : 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos Tese de julgamento e provas sobre o uso de aplicativo e senha, comunicação tardia e dinâmica das operações. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento desta Corte quanto à excludente do § 3º, II, do CDC. 3. art. 14, A incidência das Súmulas 7 e 83 na alínea impede o conhecimento do dissídio a pela alínea na mesma matéria. c CDC, arts. 6º e 14; CC, CF, III, Dispositivos relevantes citados: art. 927; art. 105, a ; CPC, § 11. art. 85, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 3.014.562/AL, julgados em STJ, relator Ministro João 16/12/2025; AREsp n. 2.575.943/SP, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/12/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.630.379/SP, julgado em STJ, relator Ministro João Otávio 1/12/2025; AREsp n. 2.661.154/PE, de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.