Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1.1 - Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 01 de maio de 2024, denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e de participação em organização criminosa armada. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e da falta de contemporaneidade da medida, requerendo o relaxamento ou a revogação da prisão, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2.1 - Questão em discussão: (i) verificar alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução processual, considerando a complexidade do feito e o encerramento da fase de produção de provas; (ii) observar a presença ou ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e na suposta periculosidade do agente; (iii) analisar a subsistência da contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar, especialmente em face da imputação de crime de natureza permanente; (iv) notar a suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (CPP; artigo 319). III. Razões de decidir 3.1 - Excesso de Prazo para a formação da culpa - O reconhecimento do excesso de prazo (CPP; artigo 648, II) não resulta de uma simples contagem aritmética, mas de uma análise baseada no princípio da razoabilidade, ponderando-se as particularidades de cada caso. A complexidade do processo, que envolve pluralidade de réus, imputação de crimes graves como homicídio qualificado e organização criminosa, e a necessidade de realização de múltiplos atos instrutórios, justifica uma maior elasticidade nos prazos processuais. Uma vez encerrada a fase de instrução, com o processo aguardando apenas as alegações finais das partes para a prolação da sentença, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por demora na formação da culpa. 3.2 – Custódia - A manutenção da prisão preventiva encontra amparo legal quando, além da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria (FUMUS COMISSI DELICTI), está presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (PERICULUM LIBERTATIS). A garantia da ordem pública justifica a medida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo MODUS OPERANDI do crime – no caso, uma execução sumária em via pública, supostamente motivada por disputa entre facções –, e na periculosidade do agente, aferida por sua alegada participação em uma organização criminosa estruturada e de alta periculosidade. Tal medida é essencial para interromper a atuação de grupos criminosos e prevenir a reiteração delitiva. 3.3 - Em crimes de natureza permanente, como o de integrar organização criminosa, a situação de flagrância se prolonga no tempo, o que confere contemporaneidade aos fundamentos da prisão preventiva. O risco à ordem pública não se esgota com a prática do crime inicial, mas se renova enquanto persistirem os indícios do vínculo do agente com a estrutura criminosa, justificando a continuidade da medida para neutralizar a ameaça que sua liberdade representa. 3.4 - As medidas cautelares diversas da prisão (CPP; artigo 319) mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública em casos de crimes praticados com extrema violência e no contexto de organizações criminosas. A periculosidade acentuada do agente e a estrutura do grupo delitivo indicam que alternativas como monitoramento eletrônico ou comparecimento em juízo não seriam eficazes para impedir a reiteração de crimes ou a continuidade das atividades da facção. IV. Dispositivo. 4.1 - HABEAS CORPUS conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII. Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 315 e 319. Lei nº 12.850/2013, arts. 2º e 22. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça: (STJ - EDcl no HC: 939217 ES 2024/0314801-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024); (STJ - AgRg no HC: 890442 PE 2024/0040884-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024); (STJ - AgRg no RHC: 190570 BA 2023/0427168-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024); (STJ - AgRg no RHC: 192966 MG 2024/0022845-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024); (STF - RHC: 220100 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023); (STJ; Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020) e (STF - HC: 242643 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.