Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INVENTARIANTE. CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS. ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão de procedência da primeira fase da ação de exigir contas, na qual o embargante, nomeado inventariante em escritura pública de inventário extrajudicial, foi condenado a prestar contas da administração de bens que permaneceram em condomínio entre os herdeiros após a partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão embargado padece de: (i) erro de premissa fática quanto à autoria de planilha de despesas; (ii) omissão quanto à ausência de suporte probatório mínimo de gestão fática pós-partilha; (iii) omissão quanto a provas em sentido contrário; (iv) omissão quanto à inércia probatória da autora; (v) omissão quanto à genericidade da petição inicial; (vi) obscuridade quanto à fonte jurídica do dever de prestar contas; e (vii) contradição quanto à estabilização da lide e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição embargável é aquela interna ao julgado, e não a divergência entre os fundamentos adotados e a tese da parte recorrente. 4. A planilha de despesas constituiu elemento corroborante, e não fundamento isolado do acórdão, que se estruturou na conjugação da nomeação formal como inventariante, na permanência da administração de bens comuns e na existência de indícios de gestão patrimonial. 5. A cognição na primeira fase da ação de exigir contas restringe-se à existência do dever jurídico, dispensando prova pormenorizada de cada ato de gestão, reservada à segunda fase. 6. As provas indicadas como contrárias à conclusão adotada, contrato de locação firmado pela autora, fotografias de uso compartilhado e alegada confissão de recebimento de frutos, não infirmam o dever de prestar contas, dizendo respeito à extensão e ao conteúdo das contas, matéria da segunda fase. 7. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado, não cabendo ao embargante invocar preclusão probatória ou inversão do ônus da prova. 8. As fontes concorrentes do dever de prestar contas, inventariança formal e gestão fática de condomínio pós-partilha, convergem para o mesmo resultado, sem obscuridade. 9. A redistribuição por competência não importou mutação da causa de pedir, tendo o embargante exercido contraditório pleno e anuído ao julgamento antecipado. 10. As irresignações traduzem rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura erro de premissa fática a referência a documento utilizado como elemento corroborante quando o julgado se sustenta em fundamentos autossuficientes. 2. Na primeira fase da ação de exigir contas, basta a demonstração do dever jurídico, dispensando-se prova exauriente de cada ato de gestão. 3. A parte que anui ao julgamento antecipado não pode, em sede de embargos, arguir preclusão probatória ou cerceamento de defesa. 4. A utilização de embargos de declaração para rediscussão do mérito é inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 550, § 1º, e 1.022; CC, art. 1.784. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de junho de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5900140-65.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : JOSÉ ANTÔNIO MAYA ALVES EMBARGADA : VITÓRIA HELENA MAIA ALVES MARTINS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.