Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE RESTITUIÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Financial Administradora de Imóveis Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação de André Pereira Ramos para julgar improcedentes os pedidos em relação a ele, mantendo a responsabilidade da embargante pela rescisão contratual e seus consectários. A embargante sustenta a existência de contradição, omissão e erro de premissa fática, afirmando que o acórdão transferiu indevidamente para si obrigação de restituição que deveria ser suportada por quem efetivamente recebeu os valores decorrentes da cessão de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar integralmente o dever de André Pereira Ramos de restituir valores recebidos da autora; (ii) saber se a obrigação de restituir valores decorrentes da rescisão contratual possui fundamento diverso da responsabilidade civil por vício oculto; (iii) saber se a restituição de valores pode ser transferida integralmente à embargante sem previsão legal ou condenação solidária; e (iv) saber se a correção do vício demanda atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de indenizar por danos morais e a obrigação de restituir valores pagos possuem naturezas jurídicas distintas. Enquanto a primeira decorre da responsabilidade civil fundada em ato ilícito, a segunda constitui consequência natural da rescisão contratual, destinada ao restabelecimento do status quo ante e à prevenção do enriquecimento sem causa. 4. O afastamento da responsabilidade civil de André Pereira Ramos pelo vício oculto do imóvel não elimina o dever de restituição dos valores recebidos a título de cessão de direitos, porquanto tal obrigação decorre da própria desconstituição do negócio jurídico. 5. A manutenção da dispensa integral de restituição em favor de André Pereira Ramos permitiria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, além de impor à embargante obrigação correspondente a valores que não recebeu. 6. A solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil. Inexistindo previsão legal ou contratual de solidariedade quanto à restituição, cada contratante deve devolver exclusivamente os valores efetivamente recebidos. 7. Verificada contradição interna do acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para compatibilizar o reconhecimento da ausência de culpa de André Pereira Ramos com a preservação do dever de restituição decorrente da rescisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O afastamento da responsabilidade civil do alienante por vício oculto não exclui o dever de restituir os valores por ele recebidos quando rescindido o contrato. 2. A obrigação de restituição decorrente da resolução contratual possui fundamento autônomo, vinculado ao retorno das partes ao status quo ante e à vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Ausente previsão legal ou contratual, a solidariedade não se presume, devendo cada obrigado restituir apenas os valores efetivamente recebidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, arts. 257, 265, 443 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.471.838/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.06.2015; STJ, REsp 2.252.143/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 957.156/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.04.2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.