Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito do consumidor e direito à saúde. Apelação cível contra sentença em ação ordinária envolvendo plano de saúde coletivo empresarial. Cancelamento indevido de cobertura assistencial após demissão sem justa causa. Inércia da ex-empregadora na correção das informações rescisórias. Responsabilidade solidária entre a operadora do plano e a empresa contratante. Indenização por danos morais. Majoração. Recurso provido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu o direito do autor à reinclusão no plano de saúde coletivo cancelado após sua demissão sem justa causa e condenou a operadora à reparação por dano moral, mas afastou a responsabilidade da ex-empregadora, imputando-lhe apenas dever de comunicação. Requereu-se, no recurso, o reconhecimento da corresponsabilidade da empresa empregadora pelos prejuízos decorrentes do cancelamento do benefício e a majoração da indenização fixada. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a ex-empregadora deve ser responsabilizada solidariamente com a operadora pelo cancelamento indevido do plano de saúde; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante da gravidade dos prejuízos experimentados. III. Razões de decidir 3. A legislação vigente assegura ao empregado demitido sem justa causa o direito à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições do vínculo empregatício, conforme art. 30 da Lei 9.656/1998, desde que assumido integralmente o pagamento das mensalidades. 4. A Resolução Normativa 488/2022 da ANS impõe à ex-empregadora o dever de fornecer à operadora informações corretas e completas sobre a natureza da rescisão contratual, de modo a viabilizar o exercício do direito à manutenção do benefício. 5. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC, autorizam o reconhecimento da corresponsabilidade da ex-empregadora quando sua conduta contribui de forma relevante para a lesão ao consumidor. 6. No caso, restou comprovado que a ex-empregadora registrou equivocadamente a demissão por justa causa e não retificou oportunamente as informações rescisórias, o que impediu a solicitação tempestiva da manutenção do plano e levou à sua indevida exclusão, ensejando o dano. 7. Existe dever solidário de indenizar quando há falha conjunta entre empregadora e operadora na administração do plano coletivo de saúde, especialmente em casos que resultam em negativa de atendimento médico essencial. 8. A privação de assistência médica em situação emergencial configura violação à dignidade humana e à saúde, gerando dano moral in re ipsa. O valor fixado em R$ 6.000,00 mostra-se desproporcional frente à extensão do dano e deve ser majorado para R$ 10.000,00, à luz dos parâmetros jurisprudenciais. 9. A taxa SELIC, conforme entendimento consolidado no Tema 1.368 do STJ, é aplicável como índice único de atualização e juros de mora nas condenações de natureza civil, inclusive anteriores à vigência da Lei 14.905/2024. 10. A readequação dos ônus sucumbenciais impõe a condenação solidária das rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que se majoram para 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação provido para a) reconhecer a corresponsabilidade solidária da empresa EXPRESS OPERAÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. pelos danos morais decorrentes do cancelamento indevido do plano de saúde; b) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do Tema 1.368 do STJ; c) readequar os ônus de sucumbência, para condenar solidariamente as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que se fixam em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.